Processo 0013200-78.2019.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0013200-78.2019.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PACIFICO CONSTRUCOES LTDA APELADO: ANA ROSA RODRIGUES RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGAS DE GARAGEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VINCULAÇÃO DA OFERTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PACÍFICO CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a entrega de vaga de garagem individualizada, com fração ideal e matrícula própria, no pavimento SUB II do Condomínio Residencial Chácara Moacyr de Barros, sob pena de conversão em perdas e danos. A controvérsia envolve a promessa contratual de duas vagas de garagem vinculadas ao apartamento adquirido pela autora, a alegada impossibilidade jurídica da obrigação e a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual quanto à promessa de duas vagas de garagem vinculadas à unidade imobiliária; (ii) estabelecer se há impossibilidade jurídica ou material da obrigação de fazer imposta; e (iii) determinar se correta a distribuição da sucumbência fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo, pois a autora se enquadra como consumidora (art. 2º do CDC) e a construtora como fornecedora (art. 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. O contrato de promessa de compra e venda e o termo de quitação consignam expressamente que a unidade 1202 possui duas vagas de garagem, de nº 31 e 31A, no pavimento SUB II, vinculando a fornecedora aos termos da oferta (arts. 30 e 35 do CDC). 5. A prova testemunhal, especialmente o depoimento do corretor que intermediou a venda, confirma que o imóvel foi ofertado e negociado com duas vagas de garagem determinadas. 6. A ausência de individualização registral ou de definição da fração ideal das vagas evidencia falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC), cujo ônus probatório incumbia à fornecedora (art. 6º, VIII, do CDC). 7. Eventual inadequação do projeto técnico ou da estrutura registral do empreendimento integra o risco da atividade empresarial, não podendo ser oposta ao consumidor para afastar o cumprimento da obrigação assumida. 8. O regime jurídico do condomínio edilício (arts. 1.331 e 1.332 do CC) não autoriza a redução do conteúdo da obrigação contratual expressamente pactuada, prevalecendo o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 9. Não se comprova impossibilidade jurídica ou material absoluta da obrigação, sendo adequada a previsão de conversão em perdas e danos caso inviabilizada a prestação específica. 10. A improcedência do pedido de dano moral configura sucumbência mínima da autora, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, com majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso…
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