Processo 0013202-04.2013.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0013202-04.2013.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [JOAO RICARDO FILIPAK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOAO RICARDO FILIPAK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIS CARLOS FANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JURACY ANTONIO ROSSATO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. CARTAS PRECATÓRIAS DEVOLVIDAS SEM CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em virtude da sentença que acolheu Exceção de Pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, em razão da prescrição da pretensão executiva. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar se a demora na citação do executado decorreu de falha do Judiciário, apta a atrair a Súmula 106 do STJ, ou de inércia do exequente, impeditiva da retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento. III. Razões de decidir 3. A execução foi ajuizada em 17/10/2013, mas a citação do executado ocorreu em 17/11/2023, após o prazo quinquenal aplicável à pretensão fundada em instrumento particular. 4. A demora na citação decorreu de fatores imputáveis ao exequente, especialmente a falta de recolhimento de despesas de oficial de justiça e a indicação de endereço incorreto ou desatualizado do executado. 5. A migração do feito ao PJe não constitui causa interruptiva da prescrição, por se tratar de ato administrativo, sem previsão nos arts. 202 do Código Civil e 240 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A interrupção da prescrição pela citação não retroage à data do ajuizamento quando a demora no ato citatório decorre de inércia ou falha imputável ao exequente". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código Civil, art. 202; CPC, art. 240, § 1º; CPC, art. 487, II. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo advogado João Ricardo Filipak em virtude da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado Luiz Carlos Fanti, reconheceu a prescrição do direito de ação e, de conseguinte, declarou extinta a Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, CPC. Inconformado, o Apelante arguiu que a demora na efetivação da citação decorreu de fatores alheios à sua vontade, notadamente a morosidade do Judiciário na tramitação das cartas precatórias e o arquivamento do processo durante a pandemia de COVID-19.…
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