Processo 0013202-68.2005.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013202-68.2005.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0013202-68.2005.8.24.0020/SC APELADO : CLAUDENIR JOSE DIAS ADVOGADO(A) : RICARDO MILANEZ GOULARTE (OAB SC017029) DESPACHO/DECISÃO Esta 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no art. 1.030, II, do CPC, em virtude das teses firmadas no julgamento do  Tema 1.234/STF . Oportunamente, o Órgão Fracionário procedeu ao reexame, complementando as razões do julgado em adequação às disposições dos Temas 793 e 1.234/STF ( evento 156, ACOR2 ). É o relatório. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o  leading case  RE 855.178/SE ( TEMA 793/STF ), fixou a seguinte tese jurídica: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Convém transcrever a ementa do julgado paradigmático: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.  O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. E, ao julgar os embargos de declaração opostos no RE 855.178/SE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ressaltou que  “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal delimitou a seguinte questão a ser submetida a julgamento sob a sistemática da repercussão geral:  "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS"  ( leading case : RE n. 1.366.243/SC,  Tema 1.234/STF ). Em sessão virtual realizada de 06 a 13 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, ampliando o debate original do  Tema 1.234/STF , delimitou diversas orientações e diretrizes a serem seguidas em relação ao custeio, reembolso, competência e análise judicial do pedido de fornecimento de medicamentos, frutos da homologação de 3 (três) acordos interfederativos. O acórdão paradigma restou assim ementado: “I – Competência.  1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco…

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