Processo 0013203-02.2024.5.15.0113

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0013203-02.2024.5.15.0113
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
DAM - Ribeirão Preto
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0013203-02.2024.5.15.0113 EXEQUENTE: JORGE LUIZ BARBOSA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3a8f5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JORGE LUIZ BARBOSA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença, pelos motivos que expôs na petição Id b712620. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de JORGE LUIZ BARBOSA, denunciando incorreções no cálculo homologado, insurgindo-se especificamente contra a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença. A executada também impugna os valores referentes à previdência complementar (POSTALPREV), pelos motivos que expôs na petição Id a5e874f. JORGE LUIZ BARBOSA, regularmente intimado, apresentou defesa aos embargos opostos em petição Id 3a01a53. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, regularmente intimada, apresentou manifestação de Id dbdf8f3. Esclarecimentos complementares do perito contábil em Id 0714dd9, com adequações referentes aos juros e às contribuições à POSTALPREV. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO O impugnante “busca a reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados, mas que, de ofício, afastou a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento sob o fundamento de aplicação do Tema 1.142 do STF, bem como fixou os honorários sucumbenciais da fase de execução no percentual de apenas 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico. A insurgência decorre do fato de que os honorários da fase de conhecimento foram objeto de expressa concordância da executada, inexistindo controvérsia quanto ao seu pagamento, razão pela qual indevida sua exclusão da planilha de cálculos. Ademais, a hipótese dos presentes autos não se confunde com a tratada no leading case (RE 1.309.081), razão pela qual se impõe o distinguishing para afastar a indevida aplicação do precedente”. Aduz, ainda que, “Eis que transitada em julgado demanda coletiva, necessário foi seu desmembramento em milhares de execuções individuais com intuito de apurar o quantum devido a cada beneficiário da decisão. Para essas demandas, os honorários advocatícios sucumbenciais têm sido obstados por ocasião do julgamento do Tema 1.142 do STF. Entretanto, não se pode desconsiderar que as circunstâncias fáticas do leading case (RE 1.309.081) não se assemelham às execuções que estão sendo propostas em decorrência e que a aplicação da tese descolada da sua verdadeira hipótese caracteriza má aplicação de precedente”. Sem razão, contudo, o impugnante. De fato, o Tema 1.142 do STF trata da impossibilidade de fracionar a execução de honorários advocatícios de sucumbência fixados em ações coletivas contra a Fazenda Pública. A tese firmada determina que os honorários advocatícios constituem crédito único e…

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