Processo 0013203-55.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013203-55.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013203-55.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ROMULO SOUSA PAIVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221) DESPACHO/DECISÃO - Da emenda da inicial RECEBO a emenda da inicial apresentada pela parte autora, uma vez que atende ao que lhe foi determinado. - Da perda do objeto em relação a obrigação de fazer O requerente informou que a parte ré promoveu a integral reativação dos perfis indicados na petição inicial após o ajuizamento da presente demanda. Diante do cumprimento voluntário da obrigação de fazer, o autor pleiteou a extinção parcial do feito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pugnando pelo regular prosseguimento do processo no que tange ao pedido remanescente de indenização por danos morais. Diante da integral reativação dos perfis indicados na inicial, fica configurada a perda superveniente do objeto quanto a este pleito. Assim, DEFIRO o pedido do autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , exclusivamente em relação ao pedido de reativação da conta, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, o feito deve prosseguir regularmente quanto ao pleito remanescente de indenização por danos morais. - Da gratuidade da justiça Homologo a desistência do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulada no evento 14, haja vista o regular recolhimento e adimplemento das custas processuais e da taxa judiciária, devidamente certificados nos eventos 15 e 16. - Do juízo 100% digital INTIME-SE a parte autora para , no prazo de 15 dias ,  fornecer, em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, devendo mantê-los atualizados durante todo o curso do processo ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, uma vez que optou pelo juízo 100% digital (art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024), sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento . - Da inversão do ônus da prova DEFIRO a inversão do ônus da prova  postulada na inicial, uma vez que se trata de relação regida pelo Direito do Consumidor. Havendo relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. - Da não realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 1. A parte autora não manifestou interesse na realização da audiência de conciliação (seja por omissão, seja por expressa negativa) conforme lhe facultava o art. 319, VII, do CPC. Assim, considerando que a experiência prática tem demonstrado o pouco resultado útil de tais audiências quando ausente o ânimo conciliatório de uma das partes, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, deixo, por ora, de designar o ato previsto no art. 334, do CPC . Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de designação futura, com fundamento no art. 139, V, do CPC, caso haja superveniente manifestação de interesse de ambas as partes. - Da citação 2. Assim,  CITE-SE a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). - Da eventual não localização da parte requerida 3.  Sendo frustrada a localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar o endereço…

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