Processo 0013204-09.2015.4.01.3400

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0013204-09.2015.4.01.3400
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013204-09.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LUIZ ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIZI FONTELES TOLEDO - DF26352-A e MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): LUIZ ALVES DE SOUSA TAIZI FONTELES TOLEDO - (OAB: DF26352-A) MAURO SERGIO BARBOSA - (OAB: DF21259-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459159581) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013204-09.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia. De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento monocrático nas hipóteses elencadas não ofende o princípio da colegialidade (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). No âmbito deste Tribunal, o RITRF1 prevê o seguinte: Art. 29. Ao relator incumbe: (...) XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal. Passo ao exame do mérito do recurso. III. A sentença, no que interessa, assim analisou a demanda (id. 295401610, págs. 163/168): "Neste caso, o Supremo Tribunal Federal já dirimiu a questão no Recurso Extraordinário n.º 848.240 RG/RN, no sentido de que o exame da inaplicabilidade da taxa referencial em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso e que é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da taxa referencial como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (...). E preciso considerar, de início, que a natureza do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é contratual, como acontece com a poupança, por exemplo, mas, sim, estatutária, por decorrer da lei e por ela ser disciplinado, conforme definido pelo Recurso Extraordinário n.º 226.855, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o art. 13 da Lei n.º 8.036/1990 estabeleceu que: “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de…

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