Processo 0013204-61.2017.8.16.0013

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013204-61.2017.8.16.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos sob n° 0013204-61.2017.8.16.0013 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus E. MARTINS & MARTINS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n° 03.533.240/0001-40, com endereço na Avenida Comendador Franco, n° 4277, Jardim das Américas, CEP 81.530-440; e seu sócio EDERSON DA ROSA MARTINS, brasileiro, comerciante, natural de Sombrio/SC, nascido em 07 de setembro de 1985, com 31 anos de idade à época dos fatos, filho de Claudete da Rosa Martins e Edesio Martins, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Paulo Setubal, nº. 53, bairro Boqueirão, no Município de Curitiba/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 35.1) em desfavor de E. MARTINS & MARTINS LTDA e EDERSON DA ROSA MARTINS, dando-os como incursos nas sanções do artigo 69 da Lei n° 9.605/1998, c/c o artigo 14 do Código Penal, e do artigo 180, §1º, do CP, amboscombinados com os artigos 29, caput e 69, caput, ambos do CP, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1° fato – Receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) A partir de data não precisada, mas certo que até 12 de janeiro de 2017, por volta de 12h00, nas dependências do imóvel localizado na Avenida Comendador Franco, n° 4277, Jardim das Américas, nesta Capital, EDERSON DA ROSA MARTINS, enquanto representante da pessoa jurídica E. MARTINS & MARTINS LTDA. - ME, no interesse da entidade, com consciência e assentindo com o risco da ocorrência do resultado típico (possível origem ilícita do bem), manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, 16,52 metros cúbicos de castanheira (Betholetia excelsa), cujo corte é defeso (Decreto Federal nº 5975/2006, art. 29), tratando-se, portanto, de madeira de lei, produto do crime elencado no art. 45 da Lei Federal nº 9.605/1998. A caracterização preliminar do objeto material do crime, pelos agentes de fiscalização, como sendo de madeira de castanheira, foi confirmada por meio de análise técnica, conduzida junto à Universidade Federal do Paraná, comoindicado no Laudo Técnico 01/2017 (mov. 34.1). 2° fato – Obstrução à fiscalização ambiental (art. 69 da Lei Federal nº 9.605/1998) Em 12 de janeiro de 2017, por volta de 12h00, nas dependências do imóvel localizado na Avenida Comendador Franco, n° 4277, Jardim das Américas, nesta Capital, EDERSON DA ROSA MARTINS, enquanto representante da pessoa jurídica E. MARTINS & MARTINS LTDA. - ME no interesse da entidade, com consciência e vontade voltadas para a prática delituosa, agiram com o propósito de obstruir a atividade fiscalizatória da autarquia ambiental federal, fazendo-o por meio do carregamento dos fardos da madeira de castanheira em caminhão, a fim de retirar a carga, ainda não analisada pelos agentes de fiscalização, do pátio da empresa. Como indicado no relatório de fiscalização que acompanha o auto de infração nº 9109475-E e na Informação nº 10/2024/NUFIS-PR (mov. 34.1), a conduta dos denunciados denotou o intuito de retirar a carga do espaço que viria a ser objeto da fiscalização na medida em que o estabelecimento contava com empilhadeira ecom espaço suficiente para organização do estoque (mov. 34.1). A denúncia foi recebida no dia 1º de novembro de 2024 (evento 48.1). Os réus foram citados pessoalmente (eventos 74.2 e 77.2) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (evento 81.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi…

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