Processo 0013205-66.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br Terceira Câmara Cível Agravo Interno Cível n.º 0013205-66.2026.8.04.9001 Agravante: Banco Itaucard S/A Agravada: Pedro Fonseca de Almeida Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Banco Itaucard S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0452245-29.2023.8.04.0001, oriunda da Ação de Busca e Apreensão, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte no feito originário, pois teria requerido a citação do agravado por Oficial de Justiça e indicado endereço localizado por meio de pesquisas administrativas. Aduz que a ausência de citação não configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tampouco autorizaria a extinção da demanda sem prévia intimação pessoal da parte autora. Afirma, ainda, que o bem objeto da ação de busca e apreensão já foi apreendido, razão pela qual defende a reforma da decisão agravada. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação e, caso mantida a decisão monocrática, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o conhecimento e provimento do Agravo Interno Cível. Posteriormente, o feito foi redistribuído à minha relatoria, em virtude da designação desta Desembargadora para compor a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. É o relatório. DECIDO: In casu, depreende-se que a parte Agravante é legítima e possui interesse recursal, e o agravo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, restando atendida a regularidade formal. Com relação à tempestividade, saliento que o prazo legal para interposição do Agravo Interno é de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, in casu, observo que o presente Recurso foi interposto em tempo hábil, razão pela qual reputo-o tempestivo, à luz do dispositivo mencionado em linhas anteriores. Por derradeiro, quanto à exigência do requisito referente ao preparo, observa-se o devido recolhimento. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso. Do cotejo processual, de plano, depreendo que a irresignação, não comporta acolhimento. Explico. A controvérsia recursal é estreita e eminentemente processual, isto é, definir se a ausência de citação válida do réu em ação de busca e apreensão, após regular intimação do autor para adotar providências necessárias ao prosseguimento do feito, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC ou se, como pretende o agravante, seria imprescindível a intimação pessoal da parte autora, à luz do art. 485, § 1º, do mesmo diploma. Pois bem. A citação é ato estruturante da relação jurídica processual, pois é por meio dela que o réu é convocado a integrar o processo, a resistir à pretensão formulada e a exercer, em sua plenitude, as garantias do contraditório e da ampla defesa; por isso, o art. 239 do CPC estabelece que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas apenas as hipóteses de…
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