Processo 0013206-17.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013206-17.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013206-17.2026.4.05.8400 AUTOR: SELMA MARIA LOPES DE AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN6765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade urbana, ajuizada por SELMA MARIA LOPES DE AQUINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora narra que, em 11.07.2024, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade (NB 215.075.750-2), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, tendo a Autarquia apurado apenas 14 anos, 11 meses e 16 dias. Sustenta, contudo, que o indeferimento decorreu de equívocos na contabilização dos vínculos empregatícios registrados em sua CTPS, apontando três inconsistências: (i) ausência de cômputo do mês de julho de 2005 no vínculo com a Ind e Com de Cosméticos Paulista Ltda. (01/02/2005 a 30/07/2005); (ii) ausência de cômputo do mês de maio de 2016 no vínculo com a Clarear Comercio e Serviços de Mão de Obra Ltda. (06/04/2015 a 27/05/2016); e (iii) desconsideração dos recolhimentos como contribuinte individual referentes aos meses de 01/2024 a 06/2024, realizados no âmbito do Plano Simplificado de Previdência Social (LC nº 123/2006, indicativo IREC-LC123). Aduz que, corrigidas tais inconsistências, a autora totaliza 15 anos, 2 meses e 13 dias de contribuição na DER, superando o mínimo de 15 anos exigido pela EC nº 103/2019. Acrescenta que o próprio INSS reconheceu, na simulação administrativa, o cumprimento de 181 meses de carência, evidenciando contradição no ato de indeferimento. Afirma, ainda, que a autora contava com 63 anos de idade na DER, nascida em 18.10.1960, restando plenamente preenchido o requisito etário de 62 anos. Requer, em caráter principal, a concessão da aposentadoria por idade desde a DER de 11.07.2024, com pagamento dos atrasados. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que implementados todos os requisitos legais, com fundamento no Tema 995/STJ. Pugna pela justiça gratuita e pela renúncia ao que exceder 60 salários mínimos. Citado, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo, informando a existência de segundo requerimento administrativo formulado em 30.09.2025. Em sede preliminar, suscitou falta de interesse de agir quanto ao pedido referente à DER de 11.07.2024, sob o argumento de que o indeferimento administrativo teria sido sumário, por insuficiência de documentação apresentada pela própria parte autora, sem que tenha havido resistência administrativa a períodos específica e regularmente instruídos, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos, sustentando que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, caso reconhecida a procedência, requereu a fixação da DIB em 30.09.2025, data do segundo requerimento administrativo. Formulou proposta de acordo consistente no reconhecimento e averbação de períodos contributivos, na concessão da aposentadoria por idade pela regra mais vantajosa desde a DER de 30.09.2025, e no pagamento de 95% dos atrasados entre a DIB e a DIP, mediante renúncia da parte autora a 5% dos valores devidos e quitação integral da demanda. A parte autora não aceitou a proposta de acordo. É o relatório. II -…

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