Processo 0013206-34.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES MSCiv 0013206-34.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ROBSON PORTEIRO GALDINO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR ROBSON ADILSON DE MORAES - 1ª SDI MSCiv 0013206-34.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ROBSON PORTEIRO GALDINO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PROCESSO Nº 0013206-34.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ROBSON PORTEIRO GALDINO AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ/SP LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS: A F BERGAMO BEBIDAS JAU LTDA, ALINE FERNANDA BERGAMO E CHARLISTON LUIZ ULLRICH RELATOR: ROBSON ADILSON DE MORAES 04 Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por ROBSON PORTEIRO GALDINO contra ato judicial proferido pelo Exmo. Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Jaú/SP, Dr. Jose Augusto de Almeida Prado Ferreira de Castilho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0012194-44.2025.5.15.0024. O ato impugnado de ID. c4ac8fc determinou a suspensão integral do processo trabalhista originário com fundamento no Tema 1.389 do ementário da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que discute a licitude da pejotização e do trabalho autônomo. O impetrante opôs embargos de declaração de ID. cf30ffe, os quais foram conhecidos e rejeitados na origem conforme ID. 1e92df4, mantendo-se o sobrestamento da demanda trabalhista de forma irrestrita. Em suas razões iniciais, o impetrante sustenta que a determinação de suspensão de sua reclamação trabalhista incorre em erro de premissa fática e viola direito líquido e certo ao andamento regular do feito. Argumenta que inexiste nos autos de origem qualquer contrato de natureza civil ou comercial firmado entre as partes que pudesse fundamentar o sobrestamento com base no Tema 1.389 da Suprema Corte. Aduz que laborou como motorista e entregador na condição de pessoa física desde 18/10/2024, ocorrendo a sua inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) tão somente em 23/07/2025, ou seja, mais de nove meses após o início da relação fática de emprego. Destaca, portanto, a existência de distinção fática (distinguishing) em relação ao leading case do Supremo Tribunal Federal, invocando jurisprudência que afasta a suspensão nacional em tais hipóteses. Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do ato coator para determinar o imediato prosseguimento da reclamação trabalhista. Atendido o pressuposto da tempestividade, visto que a decisão que manteve o sobrestamento foi publicada em 20/05/2026 conforme ID. 1e92df4, e a impetração ocorreu em 16/06/2026, dentro do interregno decadencial de 120 dias fixado no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Inicialmente, cumpre realizar o saneamento de ofício do polo passivo do presente mandado de segurança. O impetrante indicou na peça exordial, sob a rubrica de autoridades coatoras, as empresas privadas rés do processo de origem, (Id. 222c38e, fls. 2). Sabendo-se que a ação mandamental volta-se contra ato comissivo ou omissivo de agente dotado de poder público, a autoridade impetrada correta é o prolator da decisão judicial que gerou o alegado gravame, qual seja, o Exmo.…
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