Processo 0013206-97.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0013206-97.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026271-72.2026.8.27.2729/TO AGRAVADO : LUCIANA ARAUJO ROCHA CARVALHO ADVOGADO(A) : PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão interlocutória (evento 10), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas , nos autos da ação originária epigrafada, proposta por LUCIANA ARAUJO ROCHA CARVALHO . Consta dos autos, que referida ação foi ajuizada sob o argumento de que a autora é titular de sistemas de microgeração de energia. Alega que o Estado do Tocantins tem cobrado de forma ilegal ICMS sobre a sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) incidente sobre a energia elétrica que a própria Autora injeta na rede e posteriormente compensa. Requer, em sede liminar, a suspensão da incidência do ICMS sobre a parcela da energia compensada e sobre os encargos de rede correlatos (TUSD/Fio B), sob pena de multa diária. Na decisão fustigada, o Magistrado a quo deferiu o pedido liminar, determinando que no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido se abstenha de promover o recolhimento de ICMS sobre a energia elétrica injetada e compensada (excedente) proveniente da unidade de microgeração vinculada à parte autora até o trânsito em julgado da presente ação (evento 10, feito originário). Aduz o recorrente, que é legítima a incidência tributária e que o ICMS deve incidir sobre o valor total da operação de energia elétrica, incluindo as tarifas de uso dos sistemas de distribuição. Pontua que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário gera grave lesão à ordem econômica e à arrecadação estadual. Defende a inexistência da probabilidade do direito da autora, ora agravada, ante a natureza de mercadoria da energia elétrica e o fato de que a rede de distribuição é efetivamente utilizada para a viabilização do sistema de compensação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão de primeiro grau e, no mérito, a desconstituição definitiva da medida concedida na primeira instância (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO . Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo. Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso. O compulsar dos autos revela, que inexiste probabilidade do êxito recursal. Cinge-se a controvérsia na verificação da legalidade da tributação pelo ICMS sobre as tarifas de rede na sistemática de microgeração fotovoltaica com compensação de energia distribuída. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) fundamenta-se na injeção da energia gerada pelo consumidor na rede da concessionária local para posterior compensação com o consumo ativo da unidade geradora. Referida modalidade de geração distribuída é…
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