Processo 0013207-64.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013207-64.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013207-64.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MATILDE DA SILVA MARINHO ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) AUTOR : MARIA ALZENIR LIMA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO:  904361042926 FINALIDADE:  CITAÇÃO de   BANCO BRADESCO S.A., XXX.XXX.XXX-XX, Rua XX, bairro XX, CEP: XX. 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. Vistos. 1. SÍNTESE CONTEXTUAL Matilde da Silva Marinho ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Banco Bradesco Sociedade Anônima (Evento 1, INIC1). Na petição inicial, a requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando que não dispõe de condições financeiras para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (Evento 1, INIC1). A petição inicial foi instruída com procuração ad judicia (Evento 1, PROCAUTO2), documento de identidade da requerente (Evento 1, DOC_IDENTIF3), comprovante de endereço indicando o benefício de Tarifa Social de Energia Elétrica (Evento 1, END4), declaração de hipossuficiência financeira (Evento 1, DECLPOBRE5) e extratos bancários demonstrando a percepção de benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 1, EXTR6). Certificou-se nos autos o cadastramento equivocado de terceira pessoa na autuação processual (Evento 4, CERT1), o que foi prontamente retificado pela requerente mediante apresentação de petição de emenda à petição inicial (Evento 14, PET1). O réu, Banco Bradesco Sociedade Anônima, apresentou petição solicitando a habilitação de patrono nos autos (Evento 10, PET1). Certificada a conclusão (Evento 16, CERT1), os autos vieram para apreciação do pedido incidental de gratuidade da justiça. 2. FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade da justiça consubstancia garantia de índole constitucional destinada a assegurar o pleno acesso à jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, sendo disciplinada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. De acordo com o disposto no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a indeferimento da benesse apenas se justifica quando constarem dos autos elementos objetivos e concretos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso concreto, o exame dos documentos que acompanham a petição inicial confirma a veracidade da declaração de hipossuficiência e a vulnerabilidade econômica da requerente. A parte requerente é pessoa idosa e aposentada, auferindo renda mensal decorrente de benefício previdenciário mantido perante o Instituto Nacional do Seguro Social no valor aproximado de um salário mínimo (Evento 1, EXTR6). A prova documental revela também que a requerente reside em imóvel beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica (Evento 1, END4), o que ratifica sua reduzida capacidade contributiva. A exigência do recolhimento…

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