Processo 0013208-34.2023.8.19.0004

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0013208-34.2023.8.19.0004
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Central da Divida Ativa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO em que executados débitos de Preços Públicos - Padrão do exercício de 2019. Afirma a excipiente a ilegalidade na constituição do título executivo que instrui a presente execução fiscal, tendo em vista a falta de fundamento legal e a falta de indicação do número o processo administrativo; a inobservância do devido processo legal e o cerceamento de defesa do contribuinte no âmbito administrativo. Requer o acolhimento da exceção ofertada, com a extinção da execução fiscal e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado em resposta, o Município deixou de apresentar impugnação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos pedidos formulados em exceção de pré-executividade para rejeitá-los, nos termos da fundamentação a seguir. No que toca à nulidade da CDA, a análise da certidão anexada à inicial indica que houve a adequada indicação do fundamento legal da dívida, conforme previsão do art. 202 do CTN c/c art. 2º, §5º da Lei 6.830/80. Com efeito, consta como fundamento legal da dívida o Código Tributário do Município de São Gonçalo, assim como a indicação específica das espécies tributárias em execução, não havendo se falar em qualquer prejuízo à compreensão da dívida tributária em conbrança ou ao exercício do contraditório e ampla defesa pelo executado. De fato, se verifica no presente caso a perfeita validade da CDA, pois tal documento permite a efetiva compreensão da infração, a quem é dirigida, o quanto é devido, enfim, tudo para a sua boa leitura, preenchendo, pois, os requisitos dos já mencionados art. 202, CTN, e art. 2º, § 5º, LEF, com a identificação de todos os elementos e permissão de conhecimentos dos itens de atualização da dívida. Deve-se considerar, outrossim, que a presunção juris tantum de validade da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca contrária e conclusiva, o que não se verifica, notadamente tendo em vista que não houve a demonstração de inexistência de vínculo jurídico entre a executada e o débito objeto da execução. Assim, a CDA é perfeitamente válida, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0092337-52.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 18/05/2016 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. Sentença que, ante a ausência de indicação do CPF do sujeito passivo da obrigação tributária na Certidão da Dívida ativa, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. CDA que preencheu os requisitos do artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional. Exigência do número do CPF, que é descabida e não justifica a extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial. Precedentes desta Corte Estadual e do Egrégio Superior Tribunal da Justiça. Anulação da sentença a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sobre a alegação de nulidade da CDA por falta de indicação do número do processo administrativo, verifico que Acerca da nulidade da CDA pela ausência do número do processo administrativo na CDA, é certo que o artigo 202, inciso V, do Código Tributário Nacional, dispõe que ela deve constar sendo caso, ou seja, não se trata de indicação obrigatória em…

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