Processo 0013213-95.2024.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013213-95.2024.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIO DAMASCENO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO MARTINS ARAGAO - CE39562-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONTEMPLOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013213-95.2024.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIO DAMASCENO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO MARTINS ARAGAO - CE39562-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013213-95.2024.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIO DAMASCENO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO MARTINS ARAGAO - CE39562-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária rural (DER: 20/7/2023). O indeferimento administrativo se deu em virtude da falta de qualidade de segurado. A sentença foi proferida nos seguintes temos: II.1 Qualidade de segurado e carência Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido por lei, a parte autora coligiu aos autos os documentos devidamente relacionados no laudo social. Como se percebe, a prova apresentada pela parte autora não é contemporânea ao fato gerador do benefício (DII: 14/10/2024). Com efeito, o autor apresentou certidão de casamento celebrada em 1996, na qual consta a qualificação profissional como agricultor, filiação sindical em 2014 e registro de recebimento de auxílio-doença no período de 11/3/2018 a 11/5/2018 (id. 47225439, fl. 42). Assim, embora afirme que sempre trabalhou na agricultura, não há comprovação de participação em programas governamentais voltados aos trabalhadores rurais, tampouco produção de prova material relevante após o recebimento do auxílio-doença em 2018, o que fragiliza a alegação de eventual continuidade do labor agrícola até o início da incapacidade. Ademais, verifica-se que a esposa do autor mantém vínculo empregatício com o Município de Forquilha, com início em 21/1/2016 e última remuneração em 12/2025 (id. 141424562), exercendo atividade diversa da agricultura. Com efeito, nos termos da Súmula 41 da TNU (03/03/2010), A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. No mesmo sentido, foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1304479/SP, em 10/10/2012 (Tema Repetitivo 532): O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural…
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