Processo 0013214-63.2025.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013214-63.2025.8.16.0001 Sequencial 1402 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual, nos termos da decisão de mov. 71.1, item 3.1 foi considerada válida a citação da parte executada. Após, conforme determinado na mesma decisão de mov. 71.1, itens 4 e 5, foi certificado que decorreu o prazo legal da parte executada, sem o pagamento voluntário e sem apresentação de embargos à execução. Assim, os autos vieram conclusos para análise do pedido de mov. 52.2 (expedição de ofício Sisbajud). 2. Isso posto, tenho por bem deferir o pedido do exequente formulado no mov. 52.2. 2.1. Para tanto, realize-se a penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD, modalidade teimosinha, sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do crédito exequendo. 2.2 Tendo em vista a presente deliberação, determino DESDE JÁ a restrição da visualização do pronunciamento (art. 854 do CPC) até realização do comando eletrônico de bloqueio. 2.2. Determino à Secretaria a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 2.3. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes (arts. 841 e 854, § 2º, do CPC), facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC. 2.3.1. Caso resulte a penhora no bloqueio de valor igual ou inferior aos custos da expedição do alvará de levantamento, proceda-se com o desbloqueio imediato. 2.3.2. Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. 2.4. Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2.5. Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. 2.5.1. Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. 2.6. Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, determino à Secretaria que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC). 3. Restando infrutíferas as buscas determinadas acima, determino a suspensão da execução pelo período de 1 (um ano), nos termos do artigo 921, inciso III, §1.º do CPC. 4. Decorrido o prazo do item supra, determino o arquivamento dos autos, conforme §2.º do artigo 921 do CPC, com o início do prazo prescricional (art. 921, §4.º do CPC). 5. Destaca-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3.º do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.