Processo 0013216-80.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013216-80.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0  JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS     PROCESSO: 0013216-80.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELA DE FATIMA RODRIGUES DO VALE  APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A  Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta  contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, com fundamento no art. 332, I e II, do CPC, julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato bancário proposta em face do Banco Bradesco S.A. A autora buscava a revisão de contrato de crédito pessoal consignado, alegando abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em 42,57% ao ano, por exceder de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito consignado, significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configura abusividade apta a justificar a revisão judicial da cláusula contratual; e (ii) estabelecer se, reconhecida a abusividade, é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como determinar a forma da repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão judicial de cláusulas contratuais quando demonstrada abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor.4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a verificação concreta de discrepância relevante em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento consolidado do STJ.5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência para aferição da razoabilidade dos encargos contratuais, admitindo-se a intervenção judicial quando verificada divergência significativa entre a taxa contratada e a média praticada para operações equivalentes.6. No caso concreto, o contrato celebrado em setembro de 2020 estipulou juros remuneratórios de 42,57% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para crédito consignado a servidores públicos no mesmo período era de aproximadamente 16,18% ao ano, revelando discrepância expressiva e vantagem exagerada em favor da instituição financeira.7. A modalidade de crédito consignado apresenta risco reduzido de inadimplência, em razão do desconto direto das parcelas na remuneração do contratante, circunstância que reforça a inadequação da fixação de juros em patamar tão elevado.8. Reconhecida a abusividade da taxa de juros, impõe-se a revisão do contrato para adequação dos encargos à média de mercado, bem como o recálculo das parcelas contratuais.9. A cobrança indevida decorrente da aplicação de encargos abusivos gera o direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a restituição ocorrer de forma simples quanto às parcelas pagas até 30/03/2021 e em dobro quanto àquelas pagas após essa data, conforme…

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