Processo 0013217-52.2023.8.13.0686
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0013217-52.2023.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CHRYSTIAN SANTOS LEAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. Relatório. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, (art. 25, inc. III, da Lei nº 8.625/93 e art. 129, inc. I, CRFB), ofereceu denúncia em desfavor de CHRYSTIAN SANTOS LEAL, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 porque, segundo a denúncia [in verbis]: Consta do procedimento anexo que, em 27/10/2023, por volta das 22h10min, na Rua Jorge Rodrigues da Silva, s/nº, Bairro Prefeito Adeildo Sirilo, no Município de Ouro Verde de Minas/MG, o denunciado CHRYSTIAN SANTOS LEAL, com dolo, trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se dos autos que, na data dos fatos, a Polícia Militar recebeu informações de que o ora denunciado estava vendendo drogas no estabelecimento conhecido por “Bar do Men”. A partir de tais informações, uma equipe de policiais se dirigiu para o local e passou a monitorar as atividades do denunciado. Durante o monitoramento, os militares visualizaram o denunciado em movimentação típica da traficância, visto que, a todo momento, pessoas conversavam com ele, de maneira suspeita. Em razão da fundada suspeita da prática do tráfico de drogas, os policiais se aproximaram e abordaram o denunciado, encontrando com ele, em sua mão, 10 (dez) microtubos com substância semelhante a cocaína. No bolso da bermuda do denunciado, localizaram uma bucha de substância semelhante a maconha e a quantia de R$ 202,00 (duzentos e dois reais). O denunciado foi preso em flagrante e os materiais apreendidos (fl. 13). No decorrer de sua condução, ele confessou aos policiais militares que vendia cada microtubo de cocaína pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais). As drogas apreendidas foram submetidas a exame pericial, que constatou se tratar de 1 (um) invólucro, com massa de 1,30 g (um grama e trinta centigramas), de substância que se comportou como sendo Cannabis Sativa L. e 10 (dez) invólucros (microtubos), com massa de 5,50 g (cinco gramas e cinquenta centigramas), de substância que se comportou como sendo cocaína, conforme exames preliminares em drogas de abuso às fls. 12/13. Assim agindo, o denunciado praticou a conduta descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Instruem a presente: – Auto de prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 02/09); – Registro de Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 15/18); – Auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 25); – Comprovante de depósito do valor apreendido com o acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 41); – Exames preliminares de drogas de abuso (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 43/46). Realizada audiência de custódia em 29 de outubro de 2023, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública. O denunciado foi pessoalmente notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares, por intermédio de advogada constituída (ID…
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