Processo 0013219-86.2025.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013219-86.2025.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria TR/AL
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013219-86.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSUE FRANCISCO BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA RAYSSA FERNANDES LUNA MARANHAO - AL10678-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0013219-86.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSUE FRANCISCO BEZERRA RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO DADOS: 49 anos, fundamental incompleto, Maragogi/AL ATIVIDADE HABITUAL: Ajudante Geral (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOENÇAS INCAPACITANTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013219-86.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSUE FRANCISCO BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA RAYSSA FERNANDES LUNA MARANHAO - AL10678-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013219-86.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSUE FRANCISCO BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA RAYSSA FERNANDES LUNA MARANHAO - AL10678-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0013219-86.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSUE FRANCISCO BEZERRA RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO DADOS: 49 anos, fundamental incompleto, Maragogi/AL ATIVIDADE HABITUAL: Ajudante Geral (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOENÇAS INCAPACITANTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença, em razão da inexistência de incapacidade laboral para a atividade habitual declarada atestada por perícia médica judicial. 2. Alega a parte autora cerceamento de defesa por ausência de esclarecimentos do douto médico perito. Requer a anulação da sentença recorrida e o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado administrativamente. 3. Inicialmente cabe esclarecer que o julgamento antecipado da lide, por si só, não acarreta cerceamento de defesa, quando a matéria discutida nos autos é unicamente de mérito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência ou complementação pericial, a teor do que dispõe o inciso I do artigo 355 do CPC, o que é o caso em tela. De outro modo, destaco a possibilidade de o juiz decidir de acordo com o seu convencimento, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 371 do CPC), inclusive pode dispensá-la caso entenda desnecessária à vista dos elementos comprobatórios carreados ao feito, nos termos do art. 464 do CPC. Razões pelas quais não há que se falar em nulidade da sentença de mérito proferida, tão pouco em cerceamento do direito do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas ou…

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