Processo 0013220-51.2026.5.03.0000
TRT3 • Requisição de Pequeno Valor
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0013220-51.2026.5.03.0000 REQUERENTE: BEATRIZ JOSEPHINA PERRELLA REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05473fc proferida nos autos. RPV 07749/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular da beneficiária, conforme Id 902d2f7 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids mencionados a seguir se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0046500-65.1989.5.03.0014, perante a 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os presentes autos referem-se à Requisição de Pequeno Valor expedida na reclamação trabalhista 0046500-65.1989.5.03.0014, ajuizada em 16/01/1989, por ANTÔNIO DONIZETE DIAS, MANUELA ENEAS SOFONOFF, LUIZ BRASIL NEVES TEIXEIRA (Espólio de), GINO OTTONI DURANTE, BEATRIZ JOSEPHINA PERRELLA, MARLENE DE ALMEIDA MARQUES, MARIA CRISTINA BRANT FURLAN, MARIETA CARDINALI DE ASSIS RIBEIRO em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, em que a reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período de 01/04/1988 a 31/10/1988 decorrente da não concessão, nas épocas devidas, das URPs, conforme certificado na sentença de Id 8b98263 (Fls. 1413 a 1431 do pdf). Foi negado provimento ao recurso ordinário, conforme acórdão de Id 4ec8733. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 20/03/1990, conforme Id cc2068a (Fls. 1476). Após sucessivas discussões na fase de liquidação, e ante o trânsito em julgado da decisão em agravo de instrumento, os autos foram remetidos à SECJ "para adequação do cálculo nos termos das decisões de f. 3729 e f. 3793", nos termos do despacho de Id f432e5f. Cálculos apresentados pela SECJ ao Id d502ba8, atualizado até 28/02/2023. Os cálculos foram homologados pela decisão de Id 8c71444. Conforme constou na referida decisão, ficou dispensada a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU no. 47, de 07.07.2023 (R$40.000,00). O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC. Os autores apresentaram impugnação aos cálculos homologados, Id 38678f5. A reclamada também apresentou impugnação aos cálculos, Id 147f6c3. Nos termos da decisão de Id a8b6e1f, os embargos à execução da reclamada, bem como a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelos autores foram julgados parcialmente procedentes com determinação de retificação dos cálculos, conforme fundamentação. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram julgados improcedentes, conforme decisão de Id 391382d. Renovada a insurgência, os novos embargos de declaração também foram julgados improcedentes, Id 2ec1acb. Os autos foram remetidos para SECJ para adequação e atualização, conforme determinado ao Id 2d5addf. Cálculos apresentados pela SECJ ao Id 1867555, atualizado até 31/03/2024. Os cálculos foram homologados pela decisão de Id 07b546f. Conforme constou na referida decisão, ficou dispensada a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU no. 47, de 07.07.2023 (R$40.000,00). O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC. Os exequentes foram intimados pelo prazo legal. Foi apresentada nova impugnação aos cálculos pelos autores, Id 980abb5. O ente…
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