Processo 0013221-03.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0013221-03.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004798-49.2024.8.27.2713/TO AGRAVANTE : RODRIGO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVANTE : R FERREIRA JUNIOR LTDA ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por R FERREIRA JUNIOR LTDA e RODRIGO FERREIRA JUNIOR com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Os recorrentes buscam a reforma do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no Evento 30, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto, mantendo a decisão que indeferiu o pedido desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD. O julgamento ficou assim ementado ( evento 30, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBAS DESTINADAS A SALÁRIOS E MANUTENÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por R FERREIRA JUNIOR LTDA e RODRIGO FERREIRA JUNIOR contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, movida pela cooperativa SICREDI UNIÃO MS/TO, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob o fundamento de inexistência de prova da natureza alimentar das quantias bloqueadas, as quais totalizam R$ 4.661,53 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos). II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de aplicação da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC às pessoas jurídicas, notadamente quanto a valores utilizados para pagamento de salários e manutenção da atividade empresarial; e (ii) examinar se os Agravantes lograram comprovar, de forma idônea, a natureza alimentar das verbas bloqueadas, de modo a justificar o desbloqueio requerido. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC aplica-se, via de regra, às pessoas naturais, sendo excepcionalmente estendida a pessoas jurídicas quando comprovada a destinação alimentar específica dos valores, como o pagamento de salários, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.677.144/RS; AgInt no REsp 1934597/RS). 4. No caso concreto, os Agravantes alegaram genericamente que os valores bloqueados destinam-se à folha de pagamento e à manutenção da empresa, sem, contudo, apresentar prova documental capaz de demonstrar tal destinação, como folhas de pagamento, extratos bancários, livros contábeis ou outros documentos hábeis. 5. A ausência de comprovação da natureza alimentar das verbas constritas impede o reconhecimento da impenhorabilidade pleiteada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, que impõe ao devedor o ônus de demonstrar a origem e a destinação dos valores. 6. A penhora incidente sobre valores em conta bancária de pessoa jurídica encontra respaldo no art. 835, I, do CPC, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, diante da inexistência…
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