Processo 0013221-38.2022.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0013221-38.2022.8.16.0170 Processo: 0013221-38.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$98.013,52 Autor(s): Jheniffer Natalia Souto Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DVM TRANSPORTES LTDA Marcio Augusto de Souza Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JHENIFFER NATALIA SOUTO em face de DVM TRANSPORTES LTDA, MÁRCIO AUGUSTO DE SOUZA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos qualificados nos autos. Segundo a inicial, a autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05/09/2022, por volta das 14h40, na Avenida Maripá, na cidade de Toledo/PR, quando trafegava com sua motocicleta e teve sua trajetória interceptada pelo caminhão conduzido pelo segundo réu, de propriedade da primeira ré, o qual realizou conversão à esquerda para ingressar em via transversal, desrespeitando a preferência de passagem. A manobra resultou em colisão transversal, ocasionando a queda da autora e fratura exposta do terceiro metacarpo da mão direita, com necessidade de intervenção cirúrgica, colocação de placa e parafusos, além de tratamento médico subsequente, fisioterapia e uso contínuo de medicamentos. A autora arcou com despesas médicas, hospitalares e terapêuticas, tendo havido reembolso parcial pela seguradora, mas permaneceu afastada de suas atividades laborais como entregadora informal por aproximadamente três meses, deixando de auferir renda média mensal de R$ 1.500,00, além de ter perdido oportunidades de trabalho como modelo fotográfica em razão de cicatriz visível na mão direita. Ainda, afirma que apresenta redução de aproximadamente 40% da mobilidade da mão, com comprometimento funcional permanente. Ao final, requer a procedência da ação para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, corporais, estéticos e emergentes, lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício, além de juros, correção monetária e ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citada, a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresenta contestação (mov. 33.1) onde sustenta que sua responsabilidade é de natureza contratual e regressiva, limitada aos valores e condições pactuadas com a segurada, requerendo, em caso de condenação, a observância estrita dos limites securitários. Pugna, ainda, pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela limitação de eventual condenação. Juntou documentos. Citado, o réu MÁRCIO AUGUSTO DE SOUZA apresenta contestação (mov. 35.1) sustentando a inexistência de culpa pelo acidente, impugnando a dinâmica descrita na inicial e defendendo que o evento decorreu de conduta da própria autora, que teria agido sem a devida cautela, inclusive quanto à velocidade e à observância das condições da via. Subsidiariamente, alega a ocorrência de culpa concorrente. Impugna a existência e extensão dos danos alegados, especialmente quanto à incapacidade laborativa, lucros cessantes e necessidade de pensionamento, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Citada, a ré DVM TRANSPORTES LTDA apresenta contestação (mov. 40.1) arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial. No mérito, impugna integralmente a narrativa inicial e sustenta, em…
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