Processo 0013221-40.2025.5.15.0096

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013221-40.2025.5.15.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013221-40.2025.5.15.0096 AUTOR: GISLAINE DE JESUS MAGALHAES RÉU: AMBIENTAL SISTEMAS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea928e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Limitação da condenação ao valor da causa Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT.   Rescisão contratual Narra a peça de ingresso que “7 – A reclamante foi contratada para laborar no posto de trabalho originalmente designado pela reclamada (na sede da Escola Estadual Benedicto Loschi, situada na Avenida Santo Ceolin, n.º 70, Jd. Currupira – Jundiaí/SP, CEP 13214-890), local este próximo à sua residência, exigindo apenas uma condução para o deslocamento diário, compatível com sua rotina pessoal e educacional. Desde o início do pacto laboral, a empresa tinha pleno conhecimento de que a reclamante estuda diariamente das 18h às 22h, circunstância que sempre foi respeitada e integrada à dinâmica contratual. 8 - Ocorre que, de forma abrupta, unilateral e sem qualquer justificativa plausível, a reclamada, por intermédio de sua nova preposta/chefe (‘Lúcia’), determinou a transferência da reclamante para outro posto de trabalho, significativamente mais distante, exigindo três conduções diárias, o que tornaria inviável o cumprimento simultâneo da jornada laboral e da atividade estudantil. 9 - Tal conduta caracteriza inequívoca alteração contratual lesiva, vedada expressamente pelo artigo 468 da CLT, segundo o qual é nula qualquer modificação no contrato de trabalho que resulte, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado, ainda que haja consentimento formal. 10 - Importante destacar que a transferência imposta não se enquadra nas exceções legais previstas no artigo 469 da CLT, pois não se trata de necessidade real de serviço devidamente comprovada. Ao contrário, a mudança teve nítido caráter punitivo e retaliatório, uma vez que se deu logo após a reclamante manifestar discordância fundamentada quanto à inviabilidade da medida. 11 - No dia 24/11/2025, ao tomar ciência da transferência, a reclamante imediatamente comunicou sua chefe, por mensagem escrita, que não concordava com a alteração, justamente por comprometer seus estudos, situação amplamente conhecida pela empresa. Ainda assim, a reclamada permaneceu inerte, deixando de dialogar, negociar ou apresentar alternativa razoável”. Noutro giro, a reclamada argumenta que “A pretensão da reclamante quanto ao reconhecimento da rescisão indireta não merece prosperar, uma vez que não restaram configurados quaisquer dos requisitos legais previstos no art. 483 da CLT. Ao contrário do alegado, a reclamada sempre pautou sua conduta pelo estrito cumprimento das obrigações contratuais e legais, não havendo prova de falta grave patronal que inviabilizasse a continuidade da relação de emprego. A mera alegação desacompanhada de elementos probatórios não é suficiente para amparar o pleito autoral. Cumpre destacar que a ruptura contratual decorreu exclusivamente da conduta da própria reclamante, que passou a se ausentar reiteradamente do trabalho, sem apresentar qualquer justificativa válida. Diante das faltas…

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