Processo 0013224-88.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013224-88.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO MSCiv 0013224-88.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: SAM - SINDICATO DOS AEROVIARIOS DE MINAS GERAIS IMPETRADO: JUIZ DA 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Fica Vossa Senhoria intimado da decisão de ID 77955a8: "Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que tem como parte impetrante SAM – SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE MINAS GERAIS,  contra ato atribuído ao Exmo. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010456-56.2026.5.03.0012, ajuizada por VANESSA NERI PERES, ora litisconsorte passiva. O ato apontado como coator, consiste na decisão que deferiu tutela de urgência, para determinar a reintegração da litisconsorte passiva ao emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, com todas as vantagens decorrentes do contrato de trabalho, inclusive manutenção do plano de saúde, no prazo assinalado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que a decisão impugnada teria sido proferida sem a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Afirma que não estaria demonstrada a probabilidade do direito invocado na ação subjacente, seja porque a litisconsorte passiva não estaria abrangida por estabilidade sindical, seja porque teria havido dispensa por justa causa, fundada em alegadas faltas graves, a afastar a conclusão de dispensa discriminatória. Alega, ainda, que a autoridade apontada como coatora não teria considerado adequadamente os argumentos apresentados na manifestação prévia e nos embargos de declaração opostos na ação originária, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. Com tais fundamentos, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração da parte ora litisconsorte passiva e, ao final, postula a concessão definitiva da segurança, para cassar o ato impugnado. Requer, por meio de seu patrono,  os benefícios da justiça gratuita, porém a procuração juntada sob id. 9670cf0 (fl. 29) não confere poderes para que ele requeira a concessão de tal benefício. Atribuiu à causa o valor de R$2.000,00. DECIDO. Em consulta no sistema do PJE, não foram constatadas prevenção, litispendência ou coisa julgada. A autoridade apontada como coatora foi corretamente indicada. A parte litisconsorte está identificada e qualificada (id. d272d2d – fls. 304/305). O instrumento de procuração juntado id. 9670cf0  é hábil a permitir a representação da parte Impetrante e possui poderes específicos para impetrar Ação de Segurança (OJ  151-SDI-II, do Colendo TST). Foi respeitado o prazo decadencial de 120 dias para ajuizamento do “writ”, tendo em vista que o ato dito coator foi proferido em 02.06.2026 e juntado sob id. 8dd445a (fls. 52/53), integrado pela decisão juntada sob id. 79c079d (fls. 60/61).      Prosseguindo, eis o inteiro teor do ato apontado como coator, “in verbis”: “Aduz a reclamante nulidade de sua dispensa por justa causa argumentando que é diretora do SITESEMG – Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais do Estado de Minas Gerais, para a gestão 2026/2029, que possui estabilidade no emprego e que por ocasião da sua dispensa não houve inquérito para apuração de falta grave nos…

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