Processo 0013226-32.2010.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0013226-32.2010.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UMBELINO DE JESUS FERREIRA FILHO, OFFICE CONSULT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME EXECUTADO: TNPL PCS SA OI Nome: TNPL PCS SA OI Endereço: RUA HUMBERTO DE CAMPOS, 425, 7 ANDAR, LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22430-190 [] SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por OFFICE CONSULT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME em face de TNL PCS S.A. (atualmente sucedida por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços. No curso do feito, a executada opôs Embargos à Execução (processo nº 0005760-16.2012.8.14.0301), os quais foram julgados procedentes por este Juízo para declarar a nulidade da execução, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. A referida decisão foi mantida integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sede de apelação (ID 113342701). A executada peticionou no ID 113342696, informando o trânsito em julgado da decisão dos embargos, ocorrido em 01/04/2024 (ID 113342702), e requereu a extinção da presente execução com o levantamento do valor depositado em garantia no montante histórico de R$ 440.488,94 (ID 68631134). Posteriormente, no ID 164847719, a executada noticiou a prolação de decisão pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (ID 164847720), nos autos da sua 2ª Recuperação Judicial, a qual determinou a imediata liberação e transferência de todos os depósitos judiciais realizados pelo Grupo Oi para conta vinculada àquele juízo universal, como medida de cooperação jurisdicional. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na extinção da execução em virtude do desfecho definitivo dos embargos do devedor. Conforme preceitua o Art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução é nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível No caso em tela, a nulidade foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, o que retira o suporte jurídico para o prosseguimento do feito executivo. Dessa forma, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do Art. 924, inciso III, do CPC, que estabelece a extinção quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida Quanto ao valor depositado em garantia (ID 68631134), considerando que a execução foi declarada nula, o montante deve ser restituído à executada. No entanto, diante da situação de Recuperação Judicial da empresa e da decisão de cooperação jurisdicional proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (ID 164847720), acolho o pedido de transferência dos valores para o juízo universal. Ressalte-se que a transferência deve abranger o SALDO INTEGRAL ATUALIZADO da conta judicial, incluindo todos os rendimentos financeiros acumulados desde o depósito realizado em 14/02/2012. Todavia, em observância à segurança jurídica e ao princípio do contraditório, a efetiva liberação e transferência de tais valores fica condicionada ao trânsito em julgado desta sentença extintiva. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 803, I, e 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,…
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