Processo 0013227-16.2012.8.15.0011
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013227-16.2012.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos] EXEQUENTE: ANDREIA SILVA MONTENEGRO SANTOS EXECUTADO: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Andreia Silva Montenegro Santos em face de Itaubank Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, visando à satisfação de título judicial proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. A sentença exequenda (ID 17251402) julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 11.683,00 e condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento (13/05/2015), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (01/11/2012), além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (ID 119, pág. 98-100). O título judicial transitou em julgado após julgamento de Agravo Interno, no qual houve retratação da decisão monocrática para manter integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais (ID 120, pág. 90-95). Deflagrado o cumprimento de sentença, o executado realizou dois depósitos judiciais: o primeiro no valor de R$ 6.408,00 em 07/06/2019 (ID 21950105) e o segundo no valor de R$ 2.543,85 em 02/10/2020 (ID 35160030). A Contadoria Judicial apurou os valores devidos, tendo as partes concordado com os cálculos apresentados (ID 69652333 e ID 99, pág. 1). Por meio do Agravo de Instrumento nº 0825304-37.2024.8.15.0000, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a expedição de alvará em separado dos honorários contratuais da advogada da exequente, no percentual de 30% sobre o montante recebido, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (ID 109899397, pág. 3-6). Em cumprimento à decisão, foram expedidos os seguintes alvarás: a) Alvará nº 579/2025 (ID 113076959) no valor de R$ 4.698,73 em favor da exequente Andreia Silva Montenegro Santos; b) Alvará nº 580/2025 (ID 113076997) no valor de R$ 3.853,30 em favor da advogada Patrícia Araújo Nunes, abrangendo honorários sucumbenciais e contratuais. Conforme extrato da conta judicial (ID 128829561, pág. 2), os alvarás foram integralmente pagos via PIX em 07/06/2025, nos valores de R$ 4.698,73 e R$ 3.853,30, totalizando R$ 8.552,03 em retiradas. Quanto ao saldo remanescente em favor do executado, o despacho de ID 109970060 determinou a expedição de alvará no valor de R$ 399,82 (ID 47, pág. 1). Foi expedido o alvará nº 1731236 (ID 129097897) no valor de R$ 225,78, efetivamente pago via PIX em 15/12/2025 no montante de R$ 237,93, com acréscimos legais (ID 129098599, pág. 2 e ID 113, pág. 2). O executado peticionou (ID 131464582, pág. 2) alegando divergência entre o valor determinado no despacho (R$ 399,82) e o valor efetivamente constante no alvará expedido (R$ 225,78), requerendo alvará complementar da diferença de R$ 174,04. As custas finais foram calculadas (ID 131086211, pág. 2) e recolhidas pelo executado em 19/02/2026, no valor de R$ 360,13, conforme comprovante de pagamento via PIX (ID 154595925, pág. 2-3). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. A execução por quantia certa contra devedor solvente tem por objetivo a expropriação de bens do executado para satisfação do crédito exequendo. Nos…
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