Processo 0013227-54.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013227-54.2025.4.05.8100 RECORRENTE: RIZOMAR TEIXEIRA LIMA FERREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE CASCAVEL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO HENRIQUE RODRIGUES ALMEIDA - CE16408-B EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL. CADMUT. INSCRIÇÃO VINCULADA A EMPREENDIMENTO NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL À AUTORA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO QUE PASSA A OPERAR COMO ÓBICE INDEVIDO AO ACESSO A NOVA POLÍTICA HABITACIONAL. FINALIDADE DO CADMUT DESTINADA A EVITAR DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO, NÃO A PERPETUAR RESTRIÇÃO EM HIPÓTESE NA QUAL NÃO HOUVE FRUIÇÃO DO PROGRAMA. CIRCULAR CAIXA 801/2018. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E POR NÃO CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013227-54.2025.4.05.8100 RECORRENTE: RIZOMAR TEIXEIRA LIMA FERREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE CASCAVEL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO HENRIQUE RODRIGUES ALMEIDA - CE16408-B RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013227-54.2025.4.05.8100 RECORRENTE: RIZOMAR TEIXEIRA LIMA FERREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE CASCAVEL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO HENRIQUE RODRIGUES ALMEIDA - CE16408-B VOTO Na situação, a sentença fundamentou da seguinte forma: "Registre-se inicialmente ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme, a propósito, entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula 297, abaixo transcrita: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Destaco, neste ponto, inclusive, julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 22.2.2006, na ADI 2591/DF, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, por meio do qual se confirmou o entendimento jurisprudencial farto que confere às instituições bancárias a qualidade de fornecedor de serviços, na exata forma descrita pelo CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da instituição bancária, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a)…
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