Processo 0013229-48.2009.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0013229-48.2009.8.24.0008/SC APELANTE : DJEOVANA ELENA MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) APELANTE : MERCADO E ACOUGUE ALA LTDA ME (RÉU) ADVOGADO(A) : ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DJEOVANA ELENA MACHADO e MERCADO E AÇOUGUE ALA LTDA ME, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESES RELATIVAS À REVISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE NÃO MERECEM CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DA MATÉRIA EM VIRTUDE DA CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TAL FUNDAMENTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NA HIPÓTESE, É QUINQUENAL. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. AUTOS QUE NÃO TRATAM DE AÇÃO EXECUTIVA. ALÉM MAIS, APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE DEVEDORA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 202, VI, 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, e 240, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento indevido da interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação revisional pelo devedor, o que fez sob a tese de que a ação revisional possui natureza impugnativa e não configura ato inequívoco de reconhecimento do débito, tampouco tem o condão de interromper a prescrição, especialmente na ausência de citação válida por lapso superior a quinze anos. Sustentam, ainda, que "tendo sido a pretensão inicial convertida em perdas e danos, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo que, sob qualquer perspectiva adotada, a ausência de citação válida por lapso temporal tão expressivo conduz inevitavelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto: A presente demanda, inicialmente intentada objetivando a reintegração de posse e posteriormente convertida em perdas e danos, foi ajuizada em 5/6/2009. A citação válida, por outro lado, é datada de 19/8/2024. Os devedores ajuizaram em 15/12/2008, todavia, ação de revisão contratual, autuada sob o n. 00374840720088240008, que teve seus pedidos julgados parcialmente improcedentes e cuja decisão transitou em julgado em 16/2/2023 (evento 135 dos…
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