Processo 0013231-55.2025.4.05.8500

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013231-55.2025.4.05.8500
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013231-55.2025.4.05.8500 AUTOR: SANGIA GOMES TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR - SE10580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Inicialmente frise-se que, apesar de ter havido proposta de acordo, a parte autora não manifestou interesse, razão pela qual passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: - Qualidade de segurado e da carência. Em se tratando de concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. In casu, a parte esteve em gozo de benefício por incapacidade de 21/12/2023 a 03/06/2025, id. 156188715, de modo que tais requisitos restam presentes e mantidos. - Da incapacidade. Ao analisar o laudo pericial, verifico que o expert concluiu que a parte autora está incapacitada de forma temporária e multiprofissional, id. 154403423, fazendo jus, então, ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme trechos a seguir: A PERICIANDA PLEITEIA AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APRESENTA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPATÍVEL COM TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO, ALÉM DE SUSPEITA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EM EPISÓDIO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS, CONSTANDO RELATÓRIOS MÉDICOS RELEVANTES EM 18/01/2023, 04/10/2024, 22/07/2025 E 20/02/2026, BEM COMO USO DE LÍTIO, FLUOXETINA, AMITRIPTILINA, CLONAZEPAM E OLANZAPINA. NA AVALIAÇÃO PERICIAL, EMBORA SE APRESENTASSE EM BOM ESTADO GERAL, LÚCIDA, COM MARCHA LIVRE, SEM RESTRIÇÕES…

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