Processo 0013232-70.2025.4.05.8102

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013232-70.2025.4.05.8102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013232-70.2025.4.05.8102 RECORRENTE: RAIMUNDO SEVERIANO DE LEMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ELDO DE SOUSA - CE13330-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. CARÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013232-70.2025.4.05.8102 RECORRENTE: RAIMUNDO SEVERIANO DE LEMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ELDO DE SOUSA - CE13330-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013232-70.2025.4.05.8102 RECORRENTE: RAIMUNDO SEVERIANO DE LEMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ELDO DE SOUSA - CE13330-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem (art. 48, § 1º); (b) a comprovação do labor na agricultura em regime de economia familiar ou individual, durante o período de carência estabelecido na tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, nos meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo. A condição legal de trabalhador rural, apta a conferir o direito à percepção do benefício de Aposentadoria por Idade, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora, durante o período de carência, detinha a condição de segurado especial. O início de prova material pode ter eficácia probatória retroativa e prospectiva, servindo como comprovação do exercício da atividade rural durante todo o período de carência exigido por lei. Nos termos da jurisprudência do STJ, é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao seu requerimento, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência (STJ; AgRg no Resp. 1.117.709/SP; Rel. Min. Felix Fischer; DJe de 21/6/2010). No mesmo caminho, a Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento de que é plenamente possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, quando a prova testemunhal for considerada idônea, bastando a apresentação de um documento servível e que seja contemporâneo, não sendo necessária a juntada aos autos de elementos que abranjam todo o período pretendido, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória da prova documental pela prova testemunhal, que pode ter eficácia retrospectiva e prospectiva (PEDILEF 201150510012960, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, TNU, DOU 30/03/2017 pág. 142/235). Por oportuno, cumpre destacar:…

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