Processo 0013233-17.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013233-17.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013233-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031581-93.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE : HORÁCIO AGOSTINHO CARREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA DE IMÓVEL. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE SUSPENSÃO DO PROCESSO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTIGO 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. REFORMA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HORÁCIO AGOSTINHO CARREIRA contra decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0031581-93.2025.8.27.2729, opostos em face da Execução Fiscal nº 0022257-16.2024.8.27.2729, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS/TO para cobrança de IPTU, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 1.876.231,41. 2. O imóvel objeto da cobrança foi penhorado e avaliado em R$ 27.500.000,00, sendo reconhecida pelo juízo de origem a garantia integral do juízo e deferido efeito suspensivo aos embargos, ante a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Todavia, foi indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de tutela provisória nos Embargos à Execução Fiscal, com reconhecimento da probabilidade do direito e garantia integral do juízo, autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional; (ii) estabelecer se, nessas circunstâncias, é cabível a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil disciplina o efeito suspensivo dos Embargos à Execução, que atua no plano processual, impedindo atos constritivos enquanto pendente o julgamento da defesa. 5. O artigo 151 do Código Tributário Nacional, por sua vez, trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, instituto de direito material, que repercute sobre a legitimidade de atos de cobrança, inclusive extrajudiciais. 6. O inciso V do artigo 151 do Código Tributário Nacional prevê, de forma expressa, a suspensão da exigibilidade do crédito em razão da concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial. 7. No caso concreto, o juízo de origem reconheceu expressamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, atribuindo efeito suspensivo aos embargos, com base na plausibilidade da tese de isenção de IPTU prevista na Lei Complementar Municipal nº 400/2018, relativamente a área não parcelada, à luz do artigo 32, § 2º, do Código Tributário Nacional. 8. O crédito encontra-se integralmente garantido por penhora de imóvel cujo valor supera significativamente o montante executado, afastando risco de dano inverso ao erário e assegurando a reversibilidade da medida. 9. Negar a…

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