Processo 0013234-03.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013234-03.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013234-03.2026.4.05.8200 AUTOR: CINTHIA COSTA MACIEL LIMA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEDSON DA SILVA FERNANDES - PB24050 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. A Lei n.º 10.260/2001 estabelece o seguinte: "Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" 2. Inicialmente, deve ser registrado que o entendimento deste juízo, no sentido de que não seria possível a concessão do abatimento do saldo devedor pela atuação na linha de frente do combate à COVID em razão de não ter decorrido pelo menos seis meses entre o início da vigência da Lei n.º 14.024/2020, publicada em 10.07.2020, e o término, em 31.12.2020, do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020, resta superado pelo entendimento majoritariamente adotado pelo TRF da 5.ª Região, o qual será seguido por este Juízo diante de seu caráter majoritário naquela Corte. 3. A aplicação do entendimento do TRF5 diz respeito não apenas ao próprio reconhecimento do direito ao abatimento como também ao termo final de vigência deste benefício, que deve coincidir com o encerramento dos efeitos do Decreto Legislativo n.º 6/2020, ocorrido em 31 de dezembro de 2020, na medida em que não se afigura possível a extensão temporal do direito ao abatimento até o término do período de emergência de saúde pública previsto em ato normativo de menor hierarquia (Portaria Ministério da Saúde n.º 913/2022). Confira-se, a seguir, o entendimento…

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