Processo 0013234-72.2025.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013234-72.2025.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 19ª Vara Cível da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013234-72.2025.8.17.3090 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___240524381 __ , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos. Em consulta ao sistema PJe, verifico a existência de duas ações distribuídas nesta Comarca, pelo mesmo autor (ELIERNANDES BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX) em face do mesmo réu (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CNPJ 90.400.888/0001-42), versando sobre os mesmos contratos de Reserva de Margem para Cartão (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), incluídos em 27/01/2023: o processo nº 0014023-06.2026.8.17.2001, distribuído em 19/02/2026 perante a Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, já extinto sem resolução do mérito por litispendência com o presente feito, por sentença proferida em 20/02/2026; e o processo nº 0014029-13.2026.8.17.2001, distribuído na mesma data perante a Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, ainda em tramitação, para o qual se expede comunicação dando ciência da anterioridade do presente feito. Registre-se que a ação foi originalmente proposta perante a Comarca de Paulista/PE e redistribuída a este Juízo — Seção B da 19ª Vara Cível da Capital — em razão do domicílio da parte autora em Recife. A análise dos documentos juntados à inicial e do extrato atualizado acostado em 27/04/2026 (id. 238160440) revela circunstâncias que, somadas ao padrão de multiplicidade de demandas idênticas já identificado, apontam para indícios concretos de litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em primeiro lugar, a petição inicial alega que o autor foi surpreendido ao analisar "recentemente" seu extrato do INSS, ao constatar descontos que atribuiu a contratos não solicitados. Ocorre que o histórico de créditos (id. 219551827) demonstra que as rubricas 217 (EMPRESTIMO SOBRE A RMC) e 268 (CONSIGNACAO – CARTAO) figuram nos demonstrativos mensais do benefício do autor desde março de 2023 — sendo assim visíveis em todos os contracheques pelo período de mais de dois anos e meio que antecedeu o ajuizamento em outubro de 2025. Cada competência mensal detalha os descontos por rubrica identificada, de modo que qualquer consulta rotineira ao extrato de pagamento do benefício ao longo desse período seria suficiente para revelar os débitos impugnados. A alegação de surpresa recente, portanto, merece esclarecimento específico e fundamentado. Em segundo lugar, o extrato atualizado (id. 238160440) evidencia que o autor possui histórico consignado extenso e variado: contrato ativo junto ao Banco Agibank (incluído em 26/01/2026), contrato ativo junto ao BRB Credfinance (incluído em 10/2025, valor emprestado de R$ 15.384,61), contrato ativo junto ao próprio Santander (contrato nº 264102651, parcela R$ 31,50, também incluído em 27/01/2023), além de contratos encerrados com o Banco Crefisa (valor total de R$ 35.632,80, 84 parcelas de R$ 424,20) e com o PicPay. Trata-se de beneficiário com longa e ativa trajetória de operações consignadas — inclusive com o próprio Réu —, o que torna ainda mais relevante esclarecer as circunstâncias concretas pelas quais os contratos RMC e RCC…

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