Processo 0013234-73.2024.8.17.2810
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013234-73.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO MAR EXECUTADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA HOLANDA DECISÃO Vistos etc Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte autora, ente despersonalizado, pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita provisoriamente para recolher as custas ao final do processo ou o parcelamento destas. Emenda em ID 181784698, acompanhada de planilha de inadimplência do condomínio. Deferido o parcelamento de custas em ID 189931764, foram pagas em ID 198008070 e 201114068. Despacho citatório em ID 202531378. Citação ocorrido em 17/06/2025 (ID 207697408), com decurso de prazo certificado em ID 212397583. Débito atualizado em ID 212665058. Sisbajud parcial no valor de R$4.377,87 em ID 219067729. Intimado em ID 223916267, o executado não se manifestou, conforme certidão de ID 228088080. Deferida expedição de alvará e intimação do exequente para promover o andamento do feito em ID 231489039. Em ID 236305870 requerida a penhora dos direitos compromissários da executada sobre o contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel de matrícula n. 84965 do 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes - PE (ID 236305877). Débito atualizado para R$10.145,69 considerando o abatimento do valor penhorado (ID 236305871). Fornecidos dados do patrono da causa para expedição de alvará de transferência em ID 236960422, reiterado em ID 241180620. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em primeiro lugar observo que o patrono da causa tem poderes para receber alvará em nome da parte, conforme procuração de ID 171168325. Por outro lado, verifico que a planilha de débito acostada em ID 236305871 trouxe uma tabela de IPCA indicando 2025 mas com valores de 2019 a 2022, em que pese os indexadores utilizados na correção sejam outros indicados na sexta coluna da tabela apresentada. Logo, deve-se apresentar novo demonstrativo no qual constem apenas os índices/valores relevantes ao cálculo efetuado. Ademais, consta pedido de penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel que gerou o débito. Observo na certidão de ID 236305877 a existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (R-7-84965), que indicou a existência de dívida pendente de R$122.480,00. Dito isso, ressalto que as obrigações condominiais vinculam-se à própria coisa (natureza propter rem), acompanhando-a independentemente das alterações subjetivas na titularidade do domínio. Nesse sentido, dispõe o Código Civil: Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre aquele que figura como proprietário da unidade autônoma ou que detém sua posse, sendo a própria unidade imobiliária a garantia pelo adimplemento da dívida. Os débitos condominiais, portanto, decorrem do direito de propriedade, e a unidade autônoma inadimplente responde pela dívida, que acompanha o bem. Além disso, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é possível a penhora do imóvel gerador das taxas condominiais, mesmo que este esteja alienado fiduciariamente. Tal possibilidade decorre da natureza propter rem da obrigação, cuja…
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