Processo 0013234-88.2025.5.15.0015
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013234-88.2025.5.15.0015 AUTOR: JHONATAN DE OLIVEIRA DUARTE RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c35bff3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Relatório: Dispensado. Art. 852-I, da CLT. Inépcia. Não há. A inicial atende aos requisitos legais. Permitiu a formulação de farta defesa. Rejeita-se. Coisa julgada. O reclamante pretendeu, na petição inicial, o reconhecimento de seu enquadramento na categoria profissional dos securitários, sob o argumento de que tal categoria corresponderia à atividade preponderante das reclamadas e guardaria pertinência com as atividades efetivamente desempenhadas no curso do contrato de trabalho. Em defesa, as reclamadas sustentaram que o autor integra categoria profissional diferenciada, afirmando que sempre esteve representado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado de São Paulo – SINTETEL, circunstância que, segundo alegam, teria sido reconhecida em decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A preliminar, contudo, não prospera. Para a configuração da coisa julgada, faz-se necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 337, §2º, do CPC, quais sejam: identidade de partes, identidade de causa de pedir e identidade de pedido. No caso dos autos, tais pressupostos manifestamente não se verificam. Isso porque nem o reclamante, tampouco quaisquer das reclamadas, figuraram como partes na ação invocada pelas rés, nem foram representados pelos respectivos sindicatos de suas categorias profissional e econômica. Naquela demanda, litigaram, de um lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado de São Paulo – SINTETEL e, de outro, o Sindicato dos Trabalhadores de Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo – SINTRATEL, juntamente com o Sindicato Paulista das Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos – SINTELMARK. Além disso, a ação mencionada tratava de matéria relacionada ao desmembramento de categoria profissional, discussão que não se confunde com a controvérsia deduzida nestes autos, atinente ao eventual enquadramento do reclamante na categoria profissional dos securitários, conforme se observa do documento de fl. 386. Não há, portanto, identidade subjetiva ou objetiva entre as demandas, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da alegada coisa julgada. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida pelas reclamadas. Ilegitimidade passiva. Não se configura. As condições da ação aferem-se em consonância com a teoria da asserção. A existência e os limites de eventual responsabilidade de cada reclamada devem-se resolver em exame de mérito. Rejeita-se a preliminar. Impugnação ao valor da causa. Inócua. O valor de eventual condenação será regularmente apurado em liquidação. No fim das contas, o valor da causa, no processo do trabalho, tem apenas o condão, senão de limitar, em casos muito específicos, a própria pretensão, também de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimento, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 9.957/2000 - além é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. De todo…
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