Processo 0013236-58.2025.5.15.0015
TRT15 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ACC 0013236-58.2025.5.15.0015 AUTOR: SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb86a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SINTAEMA), na qualidade de substituto processual, ajuizou, em 30/10/2025, a presente Ação Civil Coletiva em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), por meio da petição inicial (ID 579f705). Postula a condenação da reclamada ao pagamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob o argumento de que a empresa, após processo de desestatização, promoveu a supressão abrupta e unilateral da realização de horas extras que vinham sendo prestadas de forma habitual pelos trabalhadores. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 e juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID 3a56ca3). Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade ativa do sindicato por se tratar de direitos que reputa heterogêneos, e de necessidade de limitação territorial da demanda. Apresentou prejudiciais de mérito relativas à prescrição bienal e quinquenal, além de postular a exclusão de empregados que possuam ações individuais ou que tenham firmado acordos de quitação. No mérito, defendeu a inexistência de supressão ilícita, argumentando tratar-se de regular exercício do poder diretivo para racionalização da jornada, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 291 do TST e a configuração de dano moral coletivo. O Sindicato autor apresentou réplica (ID e8cac64), reiterando os termos da exordial e rebatendo os argumentos defensivos, com destaque para a norma interna da empresa que estabeleceu a meta de zerar a realização de horas extras. O Ministério Público do Trabalho, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer circunstanciado (ID c656baf), opinando pelo reconhecimento da legitimidade ativa do ente sindical para a defesa dos direitos individuais homogêneos em questão. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada por meio do despacho (ID 060e708). As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inépcia da petição inicial A reclamada suscita a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos não foram liquidados, contrariando o disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e de que não houve a individualização mínima dos substituídos processuais. A preliminar não encontra amparo no sistema jurídico de tutela coletiva. A presente ação foi ajuizada sob a forma de Ação Civil Coletiva, cujo rito e processamento são orientados subsidiariamente pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e pela Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), por força da integração do microssistema de tutela coletiva ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT). Em demandas dessa natureza, que visam a tutela de direitos individuais homogêneos de uma coletividade de trabalhadores, a determinação…
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