Processo 0013237-43.2025.5.15.0015

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013237-43.2025.5.15.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013237-43.2025.5.15.0015 AUTOR: DAIANE FARIA RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0c7d49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013237-43.2025.5.15.0015     RELATÓRIO DAIANE FARIA ajuizou, em 30/10/2025, ação trabalhista em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, ambos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de gerente comercial de formação em benefício da reclamada, e o contrato de trabalho com a empresa perdurou de 15/01/2025 a 13/10/2025, quando foi dispensada sem justa causa. Postulou os pedidos de páginas 12/13 e atribuiu à causa o valor de R$200.000,00. Sobreveio decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada alega que os valores líquidos dos pedidos foram apurados aleatoriamente e o valor dado à causa é exorbitante. Trata-se de impugnação genérica, pois não foi apresentado o valor que a reclamada entende correto e sequer foram indicados os critérios que deveriam ser utilizados pela reclamante na sua apuração. Conforme disposto no Art. 840, §1º da CLT, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos cumulados na inicial. É certo, ainda, que não se confunde valor da causa com valor da condenação. Eventual excesso do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher custas processuais sobre tal montante, no caso de improcedência. Além do mais, não há discrepância entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico. Impugnação rejeitada.   DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DANOS MORAIS A reclamante sustenta que sua dispensa, ocorrida em 13/10/2025, foi discriminatória, uma vez que perpetrada no primeiro dia útil imediatamente subsequente à comunicação formal, ao superior hierárquico Sr. Eurípedes, da data marcada para o procedimento cirúrgico de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho direito (20/10/2025), com concomitante corte do convênio médico empresarial. Em razão disso, postula a nulidade do ato, com reintegração ao emprego, pagamento de salários vencidos, restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais. A reclamada sustenta a licitude do ato, invocando o exercício regular do direito potestativo de resilição contratual. Aduz que a dispensa decorreu de critérios internos de gestão e desempenho, notadamente do não alcance de metas, e não da comunicação da cirurgia. Sustenta, ainda, que a lesão narrada não configura doença grave,…

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