Processo 0013238-41.2025.5.15.0140
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013238-41.2025.5.15.0140 AUTOR: JANAINA APARECIDA GOMES RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c464ea1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JANAINA APARECIDA GOMES propôs a presente ação trabalhista em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$64.840,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Produzida a prova oral e não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais por memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Desvio de função/Equiparação salarial De acordo com a exordial, “A Reclamante foi contratada pela Reclamada em 29/01/2021, exercendo inicialmente a função registrada de Sub Encarregada /Encarregada de Loja, sendo dispensada sem justa causa em 14/12/2023, com último salário de R$ 3.271,81. Ocorre que, na prática, a Reclamante exercia funções típicas de FISCAL DE CAIXA, acumulando responsabilidades superiores ao registro, tais como: • abertura e fechamento da loja; • supervisão dos operadores de caixa; • recebimento do carro-forte; • conferência de valores; • sangrias e fechamento dos caixas; • transporte dos valores ao cofre; • reposição de mercadorias; • atuação como caixa; • liderança de equipe. Tal realidade caracteriza desvio funcional e equiparação salarial, conforme CCT da categoria, cujo piso de Fiscal de Caixa é superior ao recebido pela autora”. Vejamos. É cediço que o desvio de função ocorre quando a um determinado empregado são cometidas tarefas manifestamente estranhas ao mister para o qual foi contratado, a tal ponto de desvirtuar o conteúdo do pacto laboral, com notável desequilíbrio em desfavor do obreiro. Já a equiparação salarial, no magistério do Ministro Maurício Godinho Delgado, "[…] é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade, para o mesmo empregador. A esse colega comparado dá-se o nome de paradigma (ou espelho) e ao trabalhador interessado na equalização confere-se o epíteto de equiparando. Designam-se, ainda, ambos pelas expressões paragonados ou comparados". (Curso de Direito do Trabalho. 7a. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 789). No…
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