Processo 0013239-25.2025.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013239-25.2025.8.16.0018 Processo: 0013239-25.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.210,80 Polo Ativo(s): DIEGO TESTE Polo Passivo(s): JARDIM MUNIQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Compulsando detidamente os autos, verifico a interposição de dois recursos inominados, um da parte autora DIOGO TESTE (seq. 39.1), requerendo a gratuidade de justiça, e outro pela parte ré JARDIM MUNIQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (seq. 38.1), já devidamente preparado (seq. 36). Passo à análise das admissibilidades. Do recurso da parte autora Em sede de análise preliminar, entendo que os elementos coligidos aos autos demonstram a alegada hipossuficiência econômica. Isto porque, a partir dos documentos anexados, verifica-se que não possui vínculo empregatício, ainda demonstra baixa movimentação financeira, conforme extratos acostados, razão pela qual se conclui que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Não obstante, ressalta-se que, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e a interpretação das Turmas Recursais quanto ao Enunciado 166 do FONAJE, a análise definitiva acerca da concessão da gratuidade, bem como o próprio juízo de admissibilidade recursal, competem ao juízo ad quem. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS A REMESSA DO RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO N. 166 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, TODAVIA, COM DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, PARA ESTA TURMA RECURSAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007580-55.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 11.12.2025) Grifo nosso. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZADO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO 166 DO FONAJE. ART. 99, §7º, DO CPC. QUESTÃO DE GRATUIDADE DEVE SER APRECIADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL PARA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007577-03.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 10.12.2025) Grifos nossos. Assim, é imperiosa a remessa dos autos à Turma Recursal competente para a análise do referido recurso. Desse modo: 1.Recebo os recursos interpostos, somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n° 9.099/95. 2. Cumpra-se o disposto no art. 42, §2° da respectiva Lei. …
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