Processo 0013239-87.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013239-87.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013239-87.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004950-50.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : WELLINGTON EVANGELISTA DA ROCHA ADVOGADO(A) : RAUL CICERO MARTINS LOPES (OAB TO005955) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wellington Evangelista da Rocha contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de origem nº 00049505020268272706 . O Juízo de origem, na decisão do evento 12, determinou regularmente a comprovação da hipossuficiência financeira, em estrito cumprimento ao disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Após a manifestação do agravante, o benefício foi indeferido com base no valor de R$ 90.000,00 que constava como numerários em caixa em declaração de IRPF de exercício anterior. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que sua situação econômica atual é de completa hipossuficiência . Alega que está desempregado , sem vínculo formal de trabalho e sem percepção de renda regular. Junta aos autos extratos bancários que revelam saldos irrisórios : R$ 14,12 na poupança do Banco do Brasil, R$ 87,80 na conta corrente da Caixa Econômica Federal, R$ 101,68 na poupança do Banco Itaú e R$ 0,00 no Banco Bradesco. Informa ainda que a Declaração de IRPF do exercício 2025 (ano-calendário 2024) demonstra que os numerários em caixa foram zerados em 31/12/2024, superando o dado fiscal em que se baseou o indeferimento. O agravante requer a concessão de tutela de urgência recursal , com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para suspender a exigibilidade das custas processuais e deferir provisoriamente a gratuidade da justiça , sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Destaca que as custas iniciais totalizam aproximadamente R$ 17.509,79 , valor incompatível com sua realidade financeira. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Presunção Legal de Hipossuficiência da Pessoa Natural e dos Novos Elementos de Prova O ponto central da controvérsia é a presunção legal de veracidade que acompanha a declaração de insuficiência econômica feita por pessoa natural. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como é o caso do agravante Wellington Evangelista da Rocha . O §2º do mesmo artigo impõe ao magistrado que, antes de indeferir o pedido, determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais sempre que houver dúvida fundada. No caso concreto, o Juízo de origem observou esse procedimento na decisão do evento 12, oportunizando ao agravante a manifestação e a juntada de documentos. Após a análise do conjunto probatório então apresentado, o benefício foi indeferido. Ocorre que os  elementos de prova trazidos pelo agravante alteram substancialmente o quadro fático. A Declaração de IRPF do exercício 2025 (ano-calendário 2024) demonstra que os numerários em caixa foram zerados em 31/12/2024, com evolução patrimonial negativa de R$ 141.801,79 (2023) para R$ 50.000,00 (2024) e rendimentos tributáveis de apenas R$ 15.532,00 no ano. Os extratos bancários revelam saldos irrisórios: R$ 14,12 no BB, R$ 87,80 na CEF, R$ 101,68 no Itaú e R$ 0,00 no Bradesco. Esse conjunto documental, demonstra a efetiva hipossuficiência econômica do agravante. A presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, aliada a essa prova documental superveniente, impõe a concessão do benefício. 2.2. Da…

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