Processo 0013240-58.2021.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013240-58.2021.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013240-58.2021.8.27.2729/TO AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653) ADVOGADO(A) : AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) ADVOGADO(A) : LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE NORMA ajuizada pelo SISEPE – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - o requerido descumpriu preceitos constitucionais ao conceder a Revisão Geral Anual (data-base) do exercício de 2016 de forma discriminatória. 2 - a Lei Estadual nº 3.174/2016 adotou o índice de 9,8307% para a revisão geral de todos os servidores, contudo o art. 2º, §§ 1º e 2º da referida lei, concedeu um reajuste adicional exclusivo aos Policiais e Bombeiros Militares, excluindo os servidores públicos civis de tal benefício. 3 - tal distinção viola frontalmente o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 9º, inciso X, da Constituição do Estado do Tocantins, que asseguram a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices, e a ocorrência de ofensa ao princípio da isonomia, defendendo que a revisão geral visa a recomposição do poder aquisitivo da moeda e deve ser linear para todo o funcionalismo público. Expôs o seu direito e, ao final, requereu: 1 - liminarmente e no mérito, que seja determinado ao Estado do Tocantins (requerido) como obrigação de fazer, que proceda com a equiparação da concessão da Data Base do exercício do ano de 2016, aos servidores públicos civis (substituídos processualmente pelo sindicato requerente), conforme foi concedido aos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, ante os termos do art. 2º, §§ 1º 2 º da Lei Estadual n.º 3.174, de 28 de dezembro de 2016. Indeferido o pedido liminar ( evento 3, DECDESPA1 ). Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que ( evento 9, CONT1 ): 1 - Os subsídios dos militares estaduais eram fixados pelos anexos da Lei nº 2.822/2013 e da Lei nº 2.823/2013, situação persistiu até a data da publicação da Lei nº 2.921/2014 e da Lei nº 2.922/2014, que majoraram a remuneração da dita categoria, revogando as disposições em contrário; 2 - no entanto, e ao apreciar a ADI nº 0001729-15.2015.827.0000, cujo trânsito em julgado verificou-se no dia 30/11/2016, o Egrégio TJTO declarou a inconstitucionalidade da referida alteração legislativa ensejando a repristinação da Lei nº 2.822/2013 e da Lei nº 2.823/2013 que, portanto, voltaram a regulamentar o subsídio dos militares estaduais; 3 - o que fez o art. 2º, §2º, da Lei nº 3.174/2016 foi apenas esclarecer o óbvio, a fim de evitar insegurança jurídica, bem como um possível vácuo legislativo no regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares; 4 - o art. 2º, §2º, da Lei nº 3.174/2016 somente determinou a prévia atualização das tabelas de subsídios repristinadas, então consignadas nos anexos da Lei nº 2.822/2013 e da Lei nº 2.823/2013, de forma a evitar que o novo reajuste concedido incidisse sobre valores desatualizados, prejudicando a categoria. Réplica ( evento 12, REPLICA1 ). Oportunizada a dilação probatória, o Estado do Tocantins informou não ter provas a produzir e a parte autora requereu a produção de perícia contábil ( evento 18, MANIFESTACAO1 e evento 19, PET1 ). Deferido o…

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