Processo 0013242-12.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013242-12.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA MSCiv 0013242-12.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: MARCIO LEANDRO RIGO E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID b638b2a.    Vistos os autos. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIO LEANDRO RIGO e ARTHUR PEREIRA FREITAS SOUSA com pedido liminar, contra ato da MMa. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Araguari, Drª. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS, praticado nos autos da ação de de Embargos de Terceiros n. 0010445-19.2026.5.03.0047, na qual figuram como embargados GABRIELLA FRANCISCO PIRES E OUTROS (5). Os impetrantes impugnam o ato coligido ao Id. 3d40064, por meio do qual o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de liminar/tutela de urgência pleiteado, "ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos nos artigos 300 e 678 do CPC", mantendo as constrições determinadas nos autos da ATOrd 0010192-75.2019.5.03.0047. Sustentam que as constrições em forma de bloqueios nas contas da sociedade empresária METTA BRASIL LOGÍSTICA LTDA, da qual são sócios, configuram atos abusivos e ilegais. Relatam que os bloqueios decorrem de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. , porém não integraram o polo passivo, não foram citados nem tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. "Diante disso, opuseram Embargos de Terceiro buscando a proteção de seus direitos patrimoniais e requereram tutela de urgência para suspensão dos efeitos da constrição. Todavia, a autoridade coatora indeferiu a tutela pretendida, sob o fundamento de que os sócios não seriam titulares dos valores bloqueados, por pertencerem formalmente à pessoa jurídica." Alegam que a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência nos autos subjacentes, sob o argumento de ilegitimidade ativa dos sócios, viola direitos patrimoniais líquidos e certos. Neste sentido, asseveram que "a referida decisão causa grave lesão aos direitos dos Impetrantes e mantém constrição patrimonial cuja repercussão econômica recai diretamente sobre terceiros que não participaram do processo que originou a medida." Argumentam que "a decisão impugnada possui natureza interlocutória e não comporta recurso imediato na Justiça do Trabalho, circunstância que torna cabível a presente ação mandamental." (Súmula 414, II, do TST). Aduzem que o bloqueio de valores realizado nos autos subjacentes padece de ilegalidade por inobservância do contraditório e da ampla defesa. Sustentam, assim, a necessidade de imediata suspensão da medida, defendendo que a ausência de oportunidade prévia de manifestação fere o rito processual estabelecido constitucionalmente. Insistem que "Embora o numerário bloqueado esteja depositado em conta de titularidade da pessoa jurídica, é inegável que a constrição repercute diretamente sobre os direitos patrimoniais dos sócios que compõem a sociedade empresária. A manutenção do bloqueio reduz o patrimônio social, afeta o valor econômico das quotas sociais, compromete a distribuição de resultados e impacta diretamente a atividade empresarial da qual os Impetrantes participam legitimamente." Asseveram que a constrição de aproximadamente R$500.000,00 inviabiliza a continuidade da operação da sociedade, ao impedir o cumprimento de obrigações contratuais, operacionais e financeiras essenciais.  Aduzem que a manutenção…

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