Processo 0013242-59.2026.4.05.8400
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013242-59.2026.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: J C RODRIGUES MERCADINHO, JOSE CASSIMIRO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA - RN19565 DECISÃO 1. Cuidam os presentes autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de J C Rodrigues Mercadinho e outro, objetivando a satisfação dos créditos descritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a inicial. 2. Na petição constante do ID 165205197, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência para suspensão das medidas executivas e liberação de bens e valores, alegando: a) a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que seriam destinados ao pagamento da folha de salários dos funcionários e despesas ordinárias da empresa; b) a necessidade de observância aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, pois a medida de constrição de valores pode acarretar paralisação da atividade empresarial; c) a irrisoriedade do valor bloqueado face ao montante total da dívida, estando aberto a outras soluções conciliatórias; d) ilegitimidade passiva de José Cassimiro Rodrigues; e) a constituição dos referidos créditos tributários decorreu de manifesto erro formal ocorrido no preenchimento e na transmissão da ECF original em relação ao exercício 2019, a qual consignou bases tributáveis fictícias e dissociadas da efetiva atividade econômica da empresa, conforme os documentos de autuação constantes do processo administrativo, tendo havido declaração retificadora em 21/12/2024; f) no pedido de revisão da dívida (PRDI), a autoridade fiscal utilizou a divergência entre a ECF Retificadora e a ECD (um fundamento técnico completamente novo, que não constou do auto de infração original) como ratio decidendi exclusiva para manter integralmente a autuação milionária, configurando uma "decisão-surpresa", expressamente vedada pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; g) a existência de divergência de valores não autoriza a aplicação automática de multa reservada a atos dolosos graves sem a demonstração fática do elemento subjetivo do dolo nos autos de infração, de forma que o percentual aplicável deveria limitar-se aos parâmetros da multa de mora comum, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.430/1996. A manutenção da multa qualificada ofende ao princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 5º, LIV, CF/88) e o princípio da vedação ao confisco (artigo 150, IV, CF/88); h) ausência de dedução de valores pagos de R$ 32.205,66 deduzidos da CDA nº 41.6.24.001726-05 (CSLL) e R$ 86.057,39 deduzidos da CDA nº 41.2.24.000686-04 (IRPJ), totalizando R$ 118.263,05. 3. Decisão id 165557461 indeferiu pedido de tutela de urgência. 4. Pedido de reconsideração no id 167860871, com oferecimento de penhora do faturamento da empresa no percentual de 5% (cinco por cento) ou autorização para apresentar seguro garantia. 5. Decisão id 167968908 indeferiu pedido de reconsideração. 6. Novo pedido de reconsideração id 168693839, alegando: a) o executado pessoa física José Cassimiro Rodrigues apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, sendo premente a análise de sua ilegitimidade e liberação de bens; b) as decisões id 165557461 e 167968908 não enfrentaram as teses apresentadas nas petições, utilizando-se de argumentos e fundamentações genéricas. 7. Proferido despacho id 168717024, determinando-se oitiva da…
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