Processo 0013244-38.2021.8.19.0007

TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0013244-38.2021.8.19.0007
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0013244-38.2021.8.19.0007 Acusado: JOHN RODRIGUES COSTA DECISÃO DE PRONÚNCIA Trata-se de ação penal na qual foi denunciado o acusado JOHN RODRIGUES COSTA pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I, do Código Penal. Anteriormente ao oferecimento da denúncia, o Juízo indeferiu o pleito formulado pela Autoridade Policial no que tange à decretação da prisão temporária do acusado, nos termos da decisão de id. 46. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial nº 090-04753/2021, sendo recebida em 28/01/2022, nos termos da decisão de id. 104, ocasião em que também restaram fixadas medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do acusado. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao id. 148. Despacho exarado ao id. 160 ratificando o recebimento da denúncia, bem como designando AIJ para o dia 18/04/2023. Realizada a audiência de instrução na data mencionada, a teor da assentada de id. 218, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação. O Ministério Público requereu a oitiva de CARLA CRISTINA como testemunha referida, a abertura de vista a fim de que fosse analisada a pertinência da oitiva dos socorristas que atenderam a vítima, bem como a fixação de medida cautelar, em desfavor do acusado, de proibição de contato e de aproximação com as testemunhas do processo, sendo os pleitos ministeriais deferidos pelo Juízo. Manifestação ministerial ao id. 226 informando a qualificação da testemunha CARLA CRISTINA e, ainda, requerendo a substituição da oitiva de um dos socorristas arrolados na denúncia como testemunha pela oitiva de MARIA APARECIDA CASTILHO DE OLIVEIRA. Despacho de id. 230 deferindo os pleitos supramencionados e designando AIJ em continuação para o dia 29/08/2023. A teor da assentada de id. 270, a AIJ não se realizou em razão da ausência do acusado e da Defesa, sendo decretada a revelia do réu. Ao final, foi o ato redesignado para o dia 19/03/2024. A audiência de instrução e julgamento se realizou conforme a assentada acostada ao id. 304, ocasião em que ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. Por ocasião do interrogatório, o acusado manifestou o desejo de apresentar a sua versão acerca dos fatos. O Ministério Público requereu a realização de diligências descritas na cota anexa à denúncia, tendo a Defesa, por sua vez, pleiteado a reconsideração da revelia do réu, sendo ambos os pleitos deferidos pelo Juízo. BAM da vítima acostado ao id. 322. Esquema de lesões do ofendido juntado em id. 332. Em alegações finais apresentadas em id. 342, requereu o Parquet a pronúncia do acusado nos termos da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais em id. 398, pugnando pela impronúncia do réu. Após, vieram os autos conclusos para a prolação da decisão cabível. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Encerrada a instrução criminal, tenho que se acham presentes, em face dos elementos probatórios coligidos, os pressupostos da decisão de pronúncia, tais como elencados no art. 413, caput, do Código de Processo Penal. A materialidade do crime restou demonstrada nos autos, seja pelos elementos colhidos em sede investigativa (notadamente o registro de ocorrência de id. 07, aditado ao id. 13 e o laudo de necropsia de id. 18), seja pelos documentos produzidos à luz do contraditório (o BAM de id. 322 e o esquema de lesões de id. 332), seja depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, havendo provas suficientes do crime…

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