Processo 0013244-46.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013244-46.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013244-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001753-26.2009.8.27.2729/TO AGRAVANTE : SORAYA GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) AGRAVANTE : RENE GOMES NACIFF ADVOGADO(A) : THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) AGRAVANTE : MACOPLAN COM DE EQUIP E MAT P/ ESCRITORIO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL  ( evento 84, RECESPEC1 ) interposto por MACOPLAN COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. , SORAYA GOMES DE SOUZA e RENÉ GOMES NACIFF , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte no Agravo de Instrumento nº 0013244-46.2025.8.27.2700/TO, que negou provimento ao recurso para manter a decisão interlocutória da Execução Fiscal nº 5001753-26.2009.8.27.2729/TO. A decisão mantida acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do coexecutado René Gomes Naciff, com arbitramento de honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 2.000,00, e rejeitou o reconhecimento da prescrição do redirecionamento da execução fiscal, preservando a sócia Soraya Gomes de Souza no polo passivo. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 24, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa devedora e seus sócios em face de decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos sócios, excluindo-o da execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão agravada rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição do redirecionamento da execução e manteve a inclusão da sócia remanescente no polo passivo. Os agravantes pleiteiam: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão de redirecionamento; (ii) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da sócia  SORAYA GOMES DE SOUZA ; e (iii) a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa devedora; (ii) estabelecer se a sócia  SORAYA GOMES DE SOUZA  deve ser excluída do polo passivo da execução fiscal por ilegitimidade; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 444, estabelece que, quando o ato ilícito de dissolução irregular ou sucessão empresarial for anterior ou contemporâneo à citação da empresa, o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento conta-se a partir da referida citação. No caso, a dissolução irregular e a sucessão empresarial são contemporâneas à citação da pessoa jurídica, ocorrida em 12/08/2011, e o pedido de redirecionamento foi feito em 2020. No entanto, a Fazenda Pública demonstrou atos concretos de cobrança ao longo do período, o que…

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