Processo 0013244-83.2025.5.15.0096

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013244-83.2025.5.15.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013244-83.2025.5.15.0096 AUTOR: GILIARDE COSTA DOS SANTOS RÉU: D'LUCCA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98bcdfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3a. VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0013244-83.2025.5.15.0096   Aos 10 de junho de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por GILIARDE COSTA DOS SANTOS em face de D'LUCCA TRANSPORTES LTDA, foi proferida a seguinte decisão.   I – RELATÓRIO   Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT   II – FUNDAMENTOS   Representação processual   A inconsistência apontada pela ré na procuração que acompanhou a petição inicial foi sanada com a apresentação de nova procuração pelo autor à fl. 126 do pdf. Nada mais a considerar.   Protestos da reclamada   Quanto aos protestos lançados pela reclamada em audiência no tocante à manutenção do ato instrutório e rejeição da arguição de nulidade do feito, ratifico os argumentos que constaram na ata, uma vez que a existência de empresas distintas foi arguida pela própria reclamada em sua contestação, razão pela qual é essencial para a elucidação da lide que as questões inerentes às empresas fossem indagadas ao preposto. Ressalto que cabe ao juiz a direção do processo e o zelo pelo rápido andamento da causa, nos termos do artigo 765 da CLT.   Incompetência material - contribuições previdenciárias   De ofício, por ser matéria de ordem pública, declaro a incompetência material quanto ao pedido de condenação da reclamada a efetuar os recolhimentos previdenciários referentes aos salários pagos no curso de contrato de emprego eventualmente reconhecido, extinguindo o processo nesse particular sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do CPC.    É que o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho, não obstante a literalidade do art. 876, parágrafo único, da CLT, entende, interpretando o artigo 114 da CR/88, que a Justiça do Trabalho não é competente para cobrar e executar as contribuições previdenciárias correspondentes ao período contratual reconhecido em juízo, exatamente nos termos do item I da Súmula nº 368 do TST.    Inversão do ônus da prova   Não vislumbro fundamento para a pretendida inversão do ônus probatório em caráter geral. O ônus probatório será considerado na análise de cada pedido conforme a legislação vigente.   Legitimidade passiva   Na relação processual, segundo a teoria da asserção, a legitimidade de parte é apurada de forma abstrata, bastando, em regra, que a reclamada tenha sido indicada pelo reclamante como devedora. Assim, presentes as condições da ação, a existência do direito do reclamante e da responsabilidade da reclamada, assim como seus limites serão analisadas no mérito. Rejeito a preliminar.    Vínculo de emprego. Anotação na CTPS   O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 25/11/2025 para exercer a função de Motorista, com salário mensal de R$ 2.700,00 e que o contrato de trabalho não foi formalizado. Alega o autor que em 04/12/2025, após se recusar a executar atividades estranhas à sua função, foi submetido a constrangimento e humilhação por seu supervisor e que foi dispensado de forma verbal e arbitrária. Pretende o autor o reconhecimento do vínculo de emprego e a anotação na CTPS. A reclamada impugna o pedido e nega o…

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