Processo 0013247-30.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0013247-30.2026.8.17.8201 REQUERENTE: DUMEYRON BAZANTE PINHEIRO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO POR PRESCRIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DUMEYRON BAZANTE PINHEIRO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE. Aduz o autor que foi autuado em 31/07/2016 pela prática de infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, c/c art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, a qual prevê a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Afirma que, embora a infração tenha ocorrido em 31/07/2016, somente em 05/02/2020 foi instaurado o Processo Administrativo nº 2020.035506, destinado à imposição da penalidade autônoma de suspensão do direito de dirigir. Sustenta que a penalidade somente foi aplicada por meio da Portaria nº 4.743/2024, publicada em 01/08/2024, com expedição da respectiva notificação em 12/08/2024. Defende, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, ao argumento de que, tratando-se de infração anterior à Resolução CONTRAN nº 723/2018, deve incidir o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, com reinício pela metade após eventual interrupção, nos termos do art. 9º do referido diploma normativo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 4.743/2024 e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo que impôs a penalidade de suspensão de sua CNH. A tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos da penalidade imposta ao autor. Regularmente citado, o DETRAN/PE apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento administrativo e a inocorrência de prescrição. Alegou, em síntese, que não houve paralisação indevida apta a fulminar a pretensão punitiva estatal e que o procedimento administrativo observou a legislação de regência. Houve réplica, na qual o autor reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial e pugnou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação do objeto litigioso e ônus probatório A controvérsia cinge-se à verificação: (i) da ocorrência ou não de prescrição da pretensão punitiva administrativa relativa ao Processo Administrativo nº 2020.035506; (ii) da validade da Portaria nº 4.743/2024, que impôs ao autor a penalidade de suspensão do direito de dirigir; (iii) da subsistência dos efeitos da tutela provisória anteriormente deferida. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, notadamente a existência de causas válidas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. No caso concreto, os marcos temporais essenciais ao julgamento encontram-se documentalmente demonstrados e, em substância, não são controvertidos pelas partes. A controvérsia é, portanto, predominantemente jurídica, consistente na definição do regime prescricional aplicável e na aferição da validade da penalidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.