Processo 0013247-91.2012.4.01.4000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013247-91.2012.4.01.4000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013247-91.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SARAH LAINA MENDES MENESES DE REZENDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE MARIA DE SOUSA ASSUNCAO REINALDO - PI7707-A, PABLO RODRIGUES REINALDO - PI10049-A, NAYARA SAMMYA MORAES LIMA - PI13620-A, OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO - PI8536-A e LINDEILSON FLOR FREITAS - PI7248-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): DANIEL MEDEIROS DE REZENDE DANIELLE MARIA DE SOUSA ASSUNCAO REINALDO - (OAB: PI7707-A) PABLO RODRIGUES REINALDO - (OAB: PI10049-A) SARAH LAINA MENDES MENESES DE REZENDE DANIELLE MARIA DE SOUSA ASSUNCAO REINALDO - (OAB: PI7707-A) PABLO RODRIGUES REINALDO - (OAB: PI10049-A) SARVIA KAROLINE GOMES OLIVEIRA NAYARA SAMMYA MORAES LIMA - (OAB: PI13620-A) OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO - (OAB: PI8536-A) LINDEILSON FLOR FREITAS - (OAB: PI7248-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462769442) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013247-91.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013247-91.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SARAH LAINA MENDES MENESES DE REZENDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE MARIA DE SOUSA ASSUNCAO REINALDO - PI7707-A, PABLO RODRIGUES REINALDO - PI10049-A, NAYARA SAMMYA MORAES LIMA - PI13620-A, OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO - PI8536-A e LINDEILSON FLOR FREITAS - PI7248-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelações interpostas por SÁRVIA KAROLINE GOMES OLIVEIRA e por DANIEL MEDEIROS DE REZENDE e SARAH LAINA MENDES MENESES contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face dos recorrentes. Nesta ação, a autora objetiva a retomada do imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), ao fundamento de descumprimento de cláusulas contratuais decorrente de ocupação irregular por terceiro estranho à avença originária. Em suas razões recursais, a apelante Sárvia Karoline Gomes Oliveira alega, em síntese, que: a) conviveu em união estável com o arrendatário original entre março de 2003 e maio de 2010; b) o imóvel foi adquirido pelo casal para moradia de ambos, mas o contrato foi assinado apenas pelo ex-companheiro por ser a apelante menor de idade à época; c) ostenta a posse mansa e pacífica do imóvel desde 2005, tendo arcado com as prestações do arrendamento, de condomínio e do IPTU; e d) a ordem de despejo fere o direito social à moradia e a dignidade da pessoa humana, desvirtuando a finalidade do programa habitacional. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de reintegração de posse da autora. As contrarrazões foram apresentadas pela CEF, sustentando, em resumo, que: a) a ocupação por terceiro estranho ao contrato configura infração e esbulho possessório; b) o ex-arrendatário declarou nunca ter vivido em união estável com a ocupante; e c) não houve comprovação documental idônea da união pela ocupante, sendo que o programa habitacional proíbe cessões sem a anuência da arrendadora. Informa-se, como fato superveniente ao julgamento, a celebração de acordo…

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