Processo 0013248-49.2009.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013248-49.2009.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº0013248-49.2009.8.16.0017 Autor: CLEUSONIRA ROSA DE CAMPOS Réu: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada em fevereiro de 2009, inicialmente por Aparecido Lozano Lima, Cleuzonira Rosa de Campos (ora grafada como Cleusonira Rosa de Campos, conforme qualificação dos autos) e Gervásio Oliveira Jano em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros, atual denominação social de Traditio Companhia de Seguros, objetivando a cobertura securitária para reparação de danos físicos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A ação tramitou por longo período, com múltiplos recursos e incidentes. Registre-se que, após declínio de competência à Justiça Federal em razão do Tema 1011/STF, a competência para processar e julgar a lide foi fixada pela Justiça Federal quanto aos autores Aparecido Lozano Lima e Gervásio Oliveira Jano, por se tratar de apólices vinculadas ao ramo público (66), com interesse da Caixa Econômica Federal. Em relação à autora Cleusonira Rosa de Campos, contudo, a Justiça Federal declinou da competência de volta a este Juízo Estadual por se tratar de apólice não pertencente ao ramo público, conforme documentação dos autos (mov. 258.51 e 260.1). A CEF, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 intimada, renunciou ao prazo e não manifestou interesse em relação a esta autora (mov. 266.1, 288.1). Determinou-se, então, o prosseguimento do feito em relação exclusivamente a Cleusonira Rosa de Campos, com a realização de perícia judicial (mov. 260.1). A ré Traditio, em manifestação subsequente (mov. 269.1), reiterou o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de financiamento da autora foi firmado fora do âmbito do SFH, com recursos próprios da COHAPAR, em apólice privada (ramo 68), cuja seguradora responsável é a Companhia Excelsior de Seguros, não havendo, portanto, qualquer vínculo contratual ou responsabilidade securitária a seu respeito. O Juízo, em decisão de 27/09/2025 (mov. 279.1), entendeu que a tese de ilegitimidade passiva já havia sido enfrentada no despacho saneador (mov. 1.15) e que, embora matérias de ordem pública possam ser arguidas a qualquer tempo, não poderiam ser decididas novamente pelo juízo em razão da preclusão pro judicato. Determinou, portanto, o prosseguimento do feito e a nomeação de perito. A ré opôs embargos de declaração (mov. 284.1), reiterando a alegação de ilegitimidade passiva e sustentando a inexistência de preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. Os embargos foram rejeitados em 07/11/2025 (mov. 294.1). A ré interpôs agravo de instrumento (0149430- 34.2025.8.16.0000) contra a decisão que rejeitou a ilegitimidade, tendo o recurso sido negado seguimento (15/12/2025), e posterior agravo interno (0014011- 08.2026.8.16.0000), cujo processamento foi determinado (10/02/2026). Em 27/02/2026, este Juízo, agora sob minha relatoria, proferiu decisão (mov. 306.1) reconsiderando a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 questão, com base na…

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