Processo 0013249-66.2025.8.04.1000
TJAM • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Do exposto, Indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente demanda proferindo sentença sem resolução do mérito, fazendo-o por inobservância ao que dita o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado, o qual defiro para os fins desta sentença. Deixo de estabelecer honorários advocatícios porquanto não ordenada a triangularização processual. Na hipótese da parte Autora produzir nova demanda nesta Justiça Comum, da qual se extraia identidade de partes, de pedido e de causa de pedir sem informar a este juízo sua prevenção, tampouco o saneamento de todos os vícios afirmados neste pronunciamento, à luz do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, lhe será reconhecido, em desfavor a violação do princípio da dignidade da justiça (artigo 77, § 2º, do CPC), com aplicação da multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa pela gravidade de sua conduta, sem prejuízo às sanções criminais. Eis a advertência segundo dicção do artigo 77, § 1º, do mesmo Diploma mencionado. Acaso intente nova demanda nesta Justiça Comum deverá a parte autora suprir os vícios apontados na ordem de emenda. A propósito reza o artigo 486, § 1°, da Lei do Rito Civil. Advirto as partes que os embargos de declaração eventualmente interpostos se limitam às hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei do Rito Civil, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas, tampouco à impugnação do conteúdo decisório que deve ser submetido ao Segundo Grau na situação específica. A apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, conforme dicção do artigo 1.026, § 2°, da Lei do Rito Civil. No caso de interposição de Apelação, este o órgão julgador não vislumbra, desde já, a possibilidade de se retratar da sentença judicial ora prolatada, nos termos do artigo 485, §7º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O registro deste pronunciamento é digital. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa diante do acervo desta unidade judicial, arquivando-se definitivamente os autos.
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