Processo 0013249-72.2025.5.15.0010
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0013249-72.2025.5.15.0010 AUTOR: MARCONDES ARAUJO DA SILVA RÉU: GSS PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9b1655 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MARCONDES ARAÚJO DA SILVA em face da reclamada GSS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Tendo em vista que a presente demanda se submete ao Procedimento Sumaríssimo, dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, salário de R$ 1. 518,00 (ID ddfe9a3), encontra-se dentro do limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO AVISO PRÉVIO INDENIZADO O reclamante foi admitido em 02/05/2025, na função de coletor de lixo, e dispensado sem justa causa em 20/10/2025, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID afaa193). Sustenta que não recebeu o aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487 da CLT. A reclamada aduz que concedeu o aviso prévio e que o seu não cumprimento decorreu de recusa expressa e voluntária do próprio reclamante, manifestada em áudios por ele encaminhados ao representante legal da empresa, razão pela qual a rubrica não foi paga. Instado a dizer se, ao ser dispensado, recusou-se a cumprir o aviso prévio, o reclamante inicialmente respondeu: “Não, eu ia cumprir o aviso, mas não deixaram.” Reproduzido, porém, o áudio juntado pela reclamada, e indagado se…
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